Olá, servidor ativo! 🛡️
Frequentemente surgem dúvidas sobre o desconto previdenciário no Terço de Férias, e o IPREM-SM esclarece:
📍 O que diz a nossa Lei? De acordo com a Lei Municipal nº 3.881/15 (Art. 107, § 1º, X), o adicional de um terço de férias NÃO integra a base de contribuição previdenciária.
💡 Por que isso é bom para você?
Respeito ao seu bolso: Como essa verba é temporária e não será usada para aumentar o valor da sua futura aposentadoria, ela não deve ser tributada hoje.
Alinhamento com o STF: Nossa lei municipal segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 163), que protege o servidor público da cobrança sobre verbas que não se incorporam ao benefício, lembrando da exceção de quando o servidor opta pela incidência da contribuição previdenciárias sobre determinas verbas temporárias (horas extras, adicional noturno, entre outros).
Diferença importante: Decisões recentes do STF que permitiram a cobrança sobre o terço de férias valem apenas para trabalhadores da iniciativa privada (RGPS). Para nós, servidores de São Manuel, a regra de não incidência continua firme e protegida por lei.
Ficou com alguma dúvida? Procure nossa equipe de atendimento! 🏠✨
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