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MAI
26
26 MAI 2017
NOTÍCIAS
Nota de Esclarecimento – Aposentadoria Especial em condição insalubre
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O Instituto Previdência Municipal de São Manuel, esclarece que a Lei Municipal nº 3.881/15 em seus artigos 42 e 43 trouxe disposições a respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem sua atividades em condição insalubre.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011727- 29.2017.8.26.0000, julgou inconstitucional o §2º do art. 42 e art. 43 e parágrafos (clique aqui)

Neste sentido, a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE §2º DO ART. 42 E O ART. 43 E §§, DA LEI Nº 3.881, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE QUE TRATA O §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA AS CATEGORIAS QUE ESPECIFICA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 797.905/SE QUE DECIDIU QUE A MATÉRIA DEVE SER REGULAMENTADA UNIFORMEMENTE, EM NORMA DE CARÁTER NACIONAL REPERCUSSÃO GERAL QUE GERA EFEITO VINCULANTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL, POIS MERECE TRATAMENTO UNITÁRIO A FIM DE EVITAR QUE SISTEMÁTICAS LOCAIS POSSAM CRIAR UNIVERSOS DISTINTOS PARA UMA MESMA CLASSE DE SERVIDORES. AÇÃO PROCEDENTE.

Logo, a Lei nº 4.081 de 17 de maio de 2017 (Lei 4081-17 – revoga Aposentadoria Especial da Lei 3881-15), que revogou a aposentadoria especial da Lei Municipal 3.881/15, buscou adequar e cumprir com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez reconheceu e declarou sua inconstitucionalidade (Acórdão – Integra – Inconstitucionalidade art. 42 e 43 da Lei 3881-15).

Mas, ainda que tenha ocorrido a revogação tal situação NÃO PREJUDICARÁ o direito de requerimento, analise e concessão (se for o caso) da aposentadoria especial em condição insalubre do servidor público municipal. Explicamos:

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:

“Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial, mediante Ações denominadas Mandado de Injunção.

Foi em razão desta busca constante perante o judiciário que, em 09 de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 33, que afirma:

“Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Como o nome já evidencia, a Súmula Vinculante representa uma categoria diferenciada, dotada de teor obrigatório a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais.

Desta forma, embora o tenha ocorrido a revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº 3.881/15 que disciplinava sobre aposentadoria especial (art. 42, §§ 1º a 6º), inexistirá qualquer prejuízo ou impossibilidade de o servidor público municipal de São Manuel lhe ter analisado e concedido este tipo de benefício previdenciário, em vista da edição da Súmula Vinculante 33 que ordenou a análise e aplicação, do que couber, da Lei nº 8.213/91.

Tanto é assim, que o Ministério da Previdência Social – MPS –  através do seu Secretário, utilizando de sua competência prevista no art. 9, incisos I e II da Lei Federal nº 9.717/98, editou a Instrução Normativa nº 01 de 22 de Julho de 2010, que estabeleceu instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art.40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

Essa Instrução Normativa expedida pelo Ministério da Previdência Social reproduz a forma pelo qual a aposentadoria especial é disciplinada no RGPS.

Assim, em outras palavras, pode o servidor público municipal de São Manual requer a aposentadoria especial perante o IPREM, o qual terá que realizar a análise do caso em concreto aplicando, no que couber, os dispositivos previsto no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, através da Lei nº 8.213/91, juntamente com a Instrução Normativa SPS nº 01, de 22 de Julho de 2010.

A princípio, o requisito para aposentadoria especial é que o servidor público tenha 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço em condição insalubre, apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não havendo requisito idade para o benefício, ou seja, idade mínima para o seu requerimento.

Atenciosamente.

Rafael Barbosa Mattielli de Carvalho                                      Armando Silva Júnior

       Assessor de Diretoria                                                              Diretor Presidente

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