O Instituto Previdência Municipal de São Manuel, esclarece que a Lei Municipal nº 3.881/15 em seus artigos 42 e 43 trouxe disposições a respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem sua atividades em condição insalubre.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011727- 29.2017.8.26.0000, julgou inconstitucional o §2º do art. 42 e art. 43 e parágrafos (clique aqui)
Neste sentido, a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE §2º DO ART. 42 E O ART. 43 E §§, DA LEI Nº 3.881, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE QUE TRATA O §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA...