Ir para o conteúdo

Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 25/06/2025 às 16h43
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4314, 20 DE MAIO DE 2020
Início da vigência: 21/08/2020
Assunto(s): Contribuição , Regime Jurídico , Regime Próprio de Previdência Social
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.314, DE 20 DE MAIO DE 2020
(Projeto de Lei 43/2020 - Autoria: Executivo Municipal)
 
Ementa Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM’, referenda dispositivo da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
  
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                 
                                   
Art. 1º. A Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 109. ................................

I - dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: 14% (quatorze por cento);
II - ........................................

§ 1º - A alíquota prevista no inciso I do caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de 3 (três) pontos percentuais;
II - de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), redução de 1 (um) ponto percentual;
III - de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de 1 (um) ponto percentual;
IV - de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de 3 (três) pontos percentuais;
V - de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais; e
VI - acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de 7 (sete) pontos percentuais.

§ 2º - A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º - Para fins de definição das alíquotas aplicáveis na hipótese do artigo 108 e parágrafo único, será considerada a totalidade do valor do benefício.

§ 4º - Os valores previstos no § 1º serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
 
§ 5º - As alíquotas de contribuição previdenciária de que tratam este artigo serão modificadas, obrigatoriamente, pelo Município, através de lei específica, conforme apurado em avaliação técnica atuarial a ser realizada anualmente, observadas as normas federais aplicáveis.

§ 6º - A elevação da contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei respectiva.

§ 7º - A contribuição dos entes de direito público interno do Município não poderá ser inferior à alíquota de contribuição do segurado e nem superior ao dobro dessa contribuição.

§ 8º - A amortização de eventuais insuficiências financeiras verificadas no RPPS do Município, ou para cobertura de déficit atuarial, não será computada para efeito da limitação de que trata o § 4º.” (NR)
 
Art. 2º. Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal.
 
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


São Manuel, 20 de maio de 2020.
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 20 de maio de 2020.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente

 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/05/2020 na edição: 846
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4604, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4731, 08 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências." 08/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências." 25/02/2025
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 36, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga os §§ 5º a 9º do artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, e estabelece Regras de Transições para Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências. 19/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM – SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4731, 08 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências." 08/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências." 25/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4720, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera a Lei nº 3881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’; dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM; Altera a Lei nº 4.235, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências." 20/02/2025
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 36, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga os §§ 5º a 9º do artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, e estabelece Regras de Transições para Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências. 19/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM – SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4314, 20 DE MAIO DE 2020
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4314, 20 DE MAIO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia