Ir para o conteúdo

Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 25/06/2025 às 16h47
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4138, 19 DE JUNHO DE 2018
Início da vigência: 19/06/2018
Assunto(s): Regime Jurídico , Regime Próprio de Previdência Social
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4.138, DE 19 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de Lei 28/2018 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Ementa “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.881 de 07 de outubro de 2015, e dá outras providências.”
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
 “Art 103-A - Os Entes Públicos promoverão o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação, dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.
 
§ 1º - O recadastramento dos segurados ativos deverá repetir-se a cada 05 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nas avaliações atuariais.
 
§ 2º - Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao RGPS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, recolhimentos de contribuição ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo, ou mediante decisão judicial.
 
§ 3º - Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido.
 
Art 103-B - Os aposentados e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira, conforme o caso.
 
§ 1º - Os aposentados e pensionistas serão recadastrados no mínimo bienalmente, no período fixado em ato do IPREM-SM.
 
§ 2º - Quando o beneficiário estiver comprovadamente impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado em sua residência ou local onde estiver internado.
 
§ 3º - O ato de que trata o § 1º disporá sobre a forma de recadastramento nas hipóteses em que o beneficiário residir fora do Município de São Manuel, inclusive nos casos previstos no § 2º.
  
§ 4º - Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial ou de internação na hipótese do § 2º, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito.

§ 5º - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter nos termos dos artigos 37 e 71, desta Lei.” (AC)
 
Art 103-C - O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais.” (AC)
 
Art 109 - ...................................................................................................................
 
II - dos entes públicos: 16,96 % (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento). ...................................................................................................................” (NR)
 
Art 120 - ...................................................................................................................
 
IV - efetuar o recadastramento dos segurados ativos, na forma do artigo 103-A desta Lei.................................................................................................................................
 
§ 3º - O servidor responsável por unidade administrativa que se omitir quanto ao recadastramento dos servidores e dependentes, na forma do artigo 103-A desta Lei, responderá por infração funcional, punível na forma da legislação vigente.” (AC)
 
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 19 de junho de 2018.
  
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 19 de junho de 2018.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em  19/06/2018, pág. 12.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 19/06/2018 na edição: 0390
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4731, 08 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências." 08/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências." 25/02/2025
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 36, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga os §§ 5º a 9º do artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, e estabelece Regras de Transições para Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências. 19/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM – SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4604, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4731, 08 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências." 08/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências." 25/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4720, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera a Lei nº 3881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’; dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM; Altera a Lei nº 4.235, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências." 20/02/2025
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 36, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga os §§ 5º a 9º do artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, e estabelece Regras de Transições para Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências. 19/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM – SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4138, 19 DE JUNHO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4138, 19 DE JUNHO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia