Ir para o conteúdo

Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 14/11/2025 às 14h41
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 05/11/2025
Assunto(s): Regime Próprio - Conselhos/Comitê de Investimento, Regime Próprio de Previdência Social
LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 52/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
Ementa "Altera e acresce dispositivos da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências."
 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:  

Art 1º A Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 10 .......................................

 IV - Comitê de Investimentos;
 ........................
 
‘§ 1º Não poderão integrar o Conselho Curador, o Conselho Fiscal ou a Diretoria do IPREM-SM, ao mesmo tempo, servidores que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
 
‘§ 2º O exercício da função de Conselheiro Curador ou Fiscal será remunerado por jeton, devido pela efetiva participação em reunião ordinária mensal, observado o seguinte:
 
I- o valor do jeton será de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando condicionado o seu pagamento à certificação profissional, nos termos estabelecidos pelo órgão regulador federal;

II- o jeton de que trata este artigo será pago pelo IPREM- SM, diretamente ao Conselheiro e ao membro do Comitê de Investimentos, na mesma data em que ocorrer o pagamento dos benefícios e dos servidores ativos do RPPS, mediante empenho da respectiva despesa, que onerará a taxa de administração de que trata esta Lei;

III- o jeton não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor ou segurado para qualquer efeito, e nem gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;
 
IV- o valor do jeton será reajustado automaticamente a partir de 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do índice de reajuste aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
 
V- em nenhuma hipótese será devido jeton pela participação do Conselheiro em reunião extraordinária, e a falta em eventual reunião designada no respectivo mês importará na perda do direito ao jeton.”
 
“Art. 11 .........................................
 
"§ 6º (REVOGADO)” 
 
“Seção IV
 Do Comitê de Investimentos”
 
“Art. 16-A O Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - COMIN IPREM é órgão autônomo e consultivo, que tem por finalidade sugerir e aprovar políticas de aplicações e/ou resgates, ou ainda o remanejamento da carteira de investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos previamente aprovada pelo Conselho Curador de que trata o artigo 11 e ss. desta Lei Complementar.

"Parágrafo único. A composição, estrutura e forma de funcionamento do Comitê de Investimentos serão regidos por Regimento Interno, a ser aprovado pelos Conselhos Curador e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.”
 
 
“Art. 16-B Ao Comitê de Investimentos compete:
 
I- analisar mensalmente as aplicações financeiras do fundo previdenciário e da reserva administrativa do RPPS do Município;
 
II- sugerir ao Diretor Presidente do IPREM-SM a manutenção das aplicações financeiras, a migração de parte delas para outros investimentos, nos quais o IPREM-SM tenha recursos aplicados, ou a migração para novos investimentos ou segmentos do mercado financeiro;
 
III- formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a legislação pertinente;
 
IV- emitir relatórios e demonstrativos, avaliando o desempenho da carteira de investimentos de acordo com os parâmetros definidos na Política de Investimentos, bem como o enquadramento dos ativos às regras do Conselho Monetário Nacional;
 
V- realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento;
 
VI- apresentar à direção do IPREM-SM as instituições financeiras e seus produtos, após análise fundamentada;
 
VII- na gestão própria, emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras para aplicações financeiras, aprovando previamente o seu credenciamento;
 
VIII- na gestão por entidade autorizada ou credenciada, se adotada, aprovar o processo seletivo realizado, em função da solidez patrimonial da entidade financeira e a sua experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
 
IX- reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrências de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais;
 
X- analisar os relatórios elaborados por consultoria financeira contratada;
 
XI- discutir e propor ao Conselho Curador a Política de Investimentos do RPPS para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro;
 
XII- encaminhar propostas e recomendações para a decisão final do Diretor Presidente do IPREM-SM;
 
XIII- observar a fiel aplicação das regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social; e
 
XIV- praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.”
 
‘§ 1º Estende-se aos membros do Comitê de Investimentos o disposto no artigo 10, § 2º, desta Lei Complementar.
 
‘§ 2º Em caso de cumulação de função de membro do Comitê de Investimentos e integrante de qualquer outro Conselho, fica vedado o pagamento de jeton por ambas as funções.’”
 
“Art. 16-C Nas suas deliberações o Comitê de Investimentos deverá observar, no seu conjunto:
 
I- as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do IPREM-SM para as aplicações dos recursos previdenciários do Instituto;
 
II- a menor taxa de administração cobrada para a administração do fundo financeiro indicado para as aplicações;
 
III- a maior rentabilidade do fundo financeiro indicado para aplicações, rentabilidade essa comprovada em período definido na Política de Investimentos;
 
IV- a solidez patrimonial da entidade financeira;
 
V- o risco do investimento; e
 
VI- a liquidez do investimento.’”
 
Art 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do IPREM-SM, suplementadas se necessário.
 
Art 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.


São Manuel, 4 de novembro de 2025.

 
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
 

 
Registrada na Seção de Expediente em 4 de novembro de 2025.  
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4731, 08 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências." 08/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências." 25/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4720, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera a Lei nº 3881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’; dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM; Altera a Lei nº 4.235, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências." 20/02/2025
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 36, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga os §§ 5º a 9º do artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, e estabelece Regras de Transições para Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências. 19/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4606, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM – SM’, e dá outras providências. 20/12/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia