LEI COMPLEMENTAR Nº 115 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei Complementar N° 52/2025 - Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL)
Ementa
"Altera e acresce dispositivos da Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências."
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 .......................................
IV - Comitê de Investimentos;
........................
‘§ 1º Não poderão integrar o Conselho Curador, o Conselho Fiscal ou a Diretoria do IPREM-SM, ao mesmo tempo, servidores que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
‘§ 2º O exercício da função de Conselheiro Curador ou Fiscal será remunerado por jeton, devido pela efetiva participação em reunião ordinária mensal, observado o seguinte:
I- o valor do jeton será de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando condicionado o seu pagamento à certificação profissional, nos termos estabelecidos pelo órgão regulador federal;
II- o jeton de que trata este artigo será pago pelo IPREM- SM, diretamente ao Conselheiro e ao membro do Comitê de Investimentos, na mesma data em que ocorrer o pagamento dos benefícios e dos servidores ativos do RPPS, mediante empenho da respectiva despesa, que onerará a taxa de administração de que trata esta Lei;
III- o jeton não se incorporará ao patrimônio pessoal do servidor ou segurado para qualquer efeito, e nem gerará qualquer vínculo ou direito adicional em favor do Conselheiro;
IV- o valor do jeton será reajustado automaticamente a partir de 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a variação do índice de reajuste aplicável aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
V- em nenhuma hipótese será devido jeton pela participação do Conselheiro em reunião extraordinária, e a falta em eventual reunião designada no respectivo mês importará na perda do direito ao jeton.”
“Art. 11 .........................................
"§ 6º (REVOGADO)”
“Seção IV
Do Comitê de Investimentos”
“Art. 16-A O Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - COMIN IPREM é órgão autônomo e consultivo, que tem por finalidade sugerir e aprovar políticas de aplicações e/ou resgates, ou ainda o remanejamento da carteira de investimentos do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, com fins previdenciários, tendo como referência a Política Anual de Investimentos previamente aprovada pelo Conselho Curador de que trata o artigo 11 e ss. desta Lei Complementar.
"Parágrafo único. A composição, estrutura e forma de funcionamento do Comitê de Investimentos serão regidos por Regimento Interno, a ser aprovado pelos Conselhos Curador e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel.”
“Art. 16-B Ao Comitê de Investimentos compete:
I- analisar mensalmente as aplicações financeiras do fundo previdenciário e da reserva administrativa do RPPS do Município;
II- sugerir ao Diretor Presidente do IPREM-SM a manutenção das aplicações financeiras, a migração de parte delas para outros investimentos, nos quais o IPREM-SM tenha recursos aplicados, ou a migração para novos investimentos ou segmentos do mercado financeiro;
III- formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a legislação pertinente;
IV- emitir relatórios e demonstrativos, avaliando o desempenho da carteira de investimentos de acordo com os parâmetros definidos na Política de Investimentos, bem como o enquadramento dos ativos às regras do Conselho Monetário Nacional;
V- realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao credenciamento;
VI- apresentar à direção do IPREM-SM as instituições financeiras e seus produtos, após análise fundamentada;
VII- na gestão própria, emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras para aplicações financeiras, aprovando previamente o seu credenciamento;
VIII- na gestão por entidade autorizada ou credenciada, se adotada, aprovar o processo seletivo realizado, em função da solidez patrimonial da entidade financeira e a sua experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
IX- reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrências de fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros e de capitais;
X- analisar os relatórios elaborados por consultoria financeira contratada;
XI- discutir e propor ao Conselho Curador a Política de Investimentos do RPPS para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro;
XII- encaminhar propostas e recomendações para a decisão final do Diretor Presidente do IPREM-SM;
XIII- observar a fiel aplicação das regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil para as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social; e
XIV- praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.”
‘§ 1º Estende-se aos membros do Comitê de Investimentos o disposto no artigo 10, § 2º, desta Lei Complementar.
‘§ 2º Em caso de cumulação de função de membro do Comitê de Investimentos e integrante de qualquer outro Conselho, fica vedado o pagamento de jeton por ambas as funções.’”
“Art. 16-C Nas suas deliberações o Comitê de Investimentos deverá observar, no seu conjunto:
I- as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do IPREM-SM para as aplicações dos recursos previdenciários do Instituto;
II- a menor taxa de administração cobrada para a administração do fundo financeiro indicado para as aplicações;
III- a maior rentabilidade do fundo financeiro indicado para aplicações, rentabilidade essa comprovada em período definido na Política de Investimentos;
IV- a solidez patrimonial da entidade financeira;
V- o risco do investimento; e
VI- a liquidez do investimento.’”
Art 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do IPREM-SM, suplementadas se necessário.
Art 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2025.
São Manuel, 4 de novembro de 2025.
ODIRLEI JOSÉ FÉLIX
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 4 de novembro de 2025.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE