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Atualizado em: 21/08/2025 às 17h51
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RESOLUÇÃO Nº 2, 18 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 01/09/2025
Assunto(s): descontos em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
Em vigor
Obs: Revoga a Resolução do Conselho Curador nº 001/2025
RESOLUÇÃO CONSELHO CURADOR N° 002 DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
 
Ementa "Dispõe sobre os critérios para realização de descontos em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM e da outras providências"
 
 
O CONSELHO CURADOR do IPREM — Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatização de critérios para realização de descontos em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM;

CONSIDERANDO a necessidade de plena obediência a todo o regramento legal insituído, principalmente ao que disposto nas  Leis Municipal nº 3354/2010 e 4603/2023, que autorizam o Poder Executivo Municipal a efetuar consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais e dão outras providências;

R E S O L V E: 
 
Art 1º — Fica o IPREM autorizado a proceder consignações obrigatórias ou facultativas em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM, para prover a cobertura das despesas a seguir discriminadas:
I - pensão alimentícia voluntária ou judicial;
II - mensalidade para custeio de entidades de classes, associações, sindicatos e cooperativas;
III - contribuições para planos de saúde;
IV - contribuição para seguro de vida.
V - adiantamento de vencimentos para aquisição de produtos e serviços na rede de estabelecimentos localizados no Município de São Manuel, conveniados à empresa detentora do direito de exploração para tal fim.
 
Art 2º — Além das despesas elencadas nos incisos do artigo 1º, poderão ser efetuadas consignações para amortização de empréstimos, renegociações, financiamentos, cartões de crédito ou operações de arrendamento mercantil, contraídos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM, junto a instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito ou sociedades de arrendamento mercantil, devidamente conveniadas ou credenciadas junto ao IPREM.

§ 1º Para efeitos deste artigo, o valor total das despesas não poderá exceder o limite de 40% da remuneração mensal fixa e permanente do servidor, observado que:

I - 35% serão reservados para amortização de empréstimos e financiamentos; e
II - 5% serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.

§ 2º As instituições financeiras, as empresas administradoras de cartão de crédito e as sociedades de arrendamento mercantil de que trata o caput deste artigo ficam submetidas às obrigações tributárias contidas na Lei nº 4.121/2018, bem como à legislação especifica vigente.

§ 3º Nos contratos de consignação firmados com os servidores municipais por força deste artigo, devem constar expressamente as seguintes cláusulas:

I - a condição de completa e irrestrita isenção de responsabilidade do IPREM em relação a eventual inadimplência por parte do servidor contratante;
II - as taxas de juros praticadas na operação;
III - o custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
IV - outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
 
Art 3º - Todos os descontos em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM somente poderão ser realizados por instituições que possuam convênio ativo e vigente firmado com o IPREM.
 
Art 4º — O descontos a serem realizados em folha de pagamento dependerão de autorização expressa do beneficiário.

§ 1º - A autorização prevista no caput poderá se dar através de formulário próprio para esse fim ou por meio digital, desde que inequívoca a expressão de vontade do servidor, aposentado ou pensionista.
 
Art 5º — O servidor ativo, aposentado ou pensionista poderá, a qualquer tempo, entrar em contato com o IPREM para dirimir dúvidas relacionadas aos descontos realizados em sua folha de pagamento.
 
Art 6º — Não há limite máximo para o número de descontos (contratos) a serem averbados na folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM, desde que obedecido, rigorosamente, as margens e condições previstas nos artigos 2º e 3º desta resolução.
 
Art 7º — Fica assegurado que qualquer denúncia de desconto irregular ou não autorizado poderá ser realizada, além dos canais convencionais, por meio da Ouvidoria do IPREM, inclusive de forma anônima, caso o denunciante assim deseje.
 
Art 8º - A consignação em folha de pagamento para amortização de empréstimos não poderá ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para as demais modalidades de consignação facultativa o prazo de averbação será aquele acordado entre o consignado e o consignatário e informado no pedido de averbação.

§ 2º O consignatário obriga-se a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados do saldo devedor, incluindo as parcelas de juros e o número de prestações faltantes, sob pena de exclusão do cadastro.
 
Art 9º - A solicitação de inclusão, alteração e exclusão de consignações facultativas e as consignações compulsórias será encaminhada ao IPREM, até o dia 05 (cinco) do mês, na forma regulamentada pela Diretoria do Instituto, para fins de conferência e processamento.

§ 1º O IPREM cientificará o consignatário sobre as consignações não averbadas dentro do mês de competência, as quais deverão ser cobradas diretamente do consignado.

§ 2º O encaminhamento intempestivo da solicitação de consignação implica em exclusão da respectiva parcela do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.
 
Art 10 - As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I- por interesse público, devidamente justificado;
II- por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do consignado;
III- por decisão judicial, e
IV- a pedido do consignado.
 
Parágrafo Único. O IPREM notificará o consignatário quanto à suspensão do desconto no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o pedido do consignado.
 
Art 11 - O consignado é responsável pelo controle da margem consignada, informada mensalmente através do aplicativo Consignet ou por outro meio que será definido através de ato da Diretoria do IPREM, com o objetivo de não extrapolá-la.
 
Art 12 -  No ato da concessão da aposentadoria, o segurado deverá receber, obrigatoriamente, orientações verbais e pdf escrito sobre:
I - os limites legais para descontos em folha de pagamento;
ll —as regras aplicáveis aos descontos autorizados;
III — a obrigatoriedade de autorizações expressas para os descontos, visando garantir total transparência e plena compreensão das normas vigentes.
 
Art 13 - Relação contendo todas as entidades e empresas conveniadas com o IPREM serão divulgadas por meio de listas de transmissão e no mural institucional do Instituto, garantindo ampla publicidade e acesso à informação pelos segurados.
 
Art 14 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025
 
Art 15 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001 de 17 de julho de 2025.
 
 
São Manuel/SP, 18 de agosto de 2025.
 
 
HÉLIO CASERTA PARAVANI
PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR
Autor
Conselho Curador
Publicado no Diário Oficial em 21/08/2025 na edição: Edição 2265
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
RESOLUÇÃO Nº 1, 17 DE JULHO DE 2025  “Dispõe sabre as critérios para realização de descontos em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao IPREM e dá outras providências". 17/07/2025
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