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LEI ORDINÁRIA Nº 38812015, 25 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 09/10/2015
Assunto(s): Aposentadoria , Regime Próprio de Previdência Social
Em vigor

LEI N°3881 DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

(PROJETO DE LEI N°52/2015 - Autoria: Executivo Municipal)

 

Ementa Dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências”

 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA AUTARQUIA

 

Seção I

Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

 

Art 1º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Manuel é gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia de regime especial, foro e sede na cidade de São Manuel, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, e prazo de duração indeterminado.

 

Seção II

Das Finalidades

 

Art 2º - São finalidades do IPREM-SM:

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS dos servidores efetivos do Município de São Manuel;

II - administrar os recursos que lhe forem destinados, podendo, inclusive, realizar campanhas e programas educativos e de esclarecimento aos servidores públicos municipais, destinados à prevenção de acidentes de trabalho, controle de doenças crônicas, bem como de combate ao consumo de drogas, ao alcoolismo, ao tabagismo, além de outros relativos à prevenção de doenças;

III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios de Previdência Social aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

Seção III

Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

 

Art 3º - O patrimônio do IPREM-SM será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído de:

 I - contribuições do Poder Público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei;

II - receitas de aplicações patrimoniais;

III - compensação financeira entre os regimes previdenciários;

IV - aportes, doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza.

Art 4º - Os recursos do IPREM-SM, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, serão aplicados em instituições financeiras, públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador, e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador deverão orientar-se pelos seguintes critérios:

 I - segurança dos investimentos;

II - rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;

III - liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios;

IV - atendimento às exigências legais.

Art 5º - O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Art 6º - O IPREM-SM deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

Art 7ºº - A Diretoria do IPREM-SM deverá contratar, anualmente, empresa de avaliação atuarial, devidamente habilitada, para proceder às análises atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, visando avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPREM-SM e de sua perenidade ao longo do tempo.

Art 8º- É vedado ao IPREM-SM conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

Art 9º - O IPREM-SM somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPREM-SM.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art 10 O IPREM-SM é composto pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria.

Parágrafo único - Não poderão integrar o Conselho Curador, o Conselho Fiscal ou a Diretoria do IPREM-SM, ao mesmo tempo, servidores que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.

 

Seção I

Do Conselho Curador

 

Art 11 - O Conselho Curador do IPREM-SM, órgão diretivo e deliberativo, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores municipais efetivos e estáveis, e os aposentados pelo RPPS de São Manuel, da seguinte forma:

I - 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito;

II - 3 (três) membros eleitos pelos servidores públicos, ativos ou inativos, em pleito a ser realizado na forma prevista em regulamento.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, para o mandato subsequente.

§ 2º - Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 3º - O Conselho Curador elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente e Secretário, em sua primeira reunião ordinária após a sua posse.

§ 4º - Os membros do Conselho Curador na primeira reunião ordinária assinarão Termo de Posse.

§ 5º - O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, ao menos uma vez a cada mês;

II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 6º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.

§ 7º - As convocações para as reuniões do Conselho Curador serão por escrito, salvo quando agendadas em reunião à qual estiverem presentes todos os conselheiros, sendo que o Conselheiro que sem justificativa faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas terá seu mandato declarado extinto.

§ 8º - O Presidente do Conselho Curador, em caso de empate, será responsável pelo voto de desempate.

§ 9º - O funcionamento e a atuação do Conselho Curador será objeto de Regimento Interno, aprovado por Resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta Lei.

§ 10 - As deliberações do Conselho Curador serão adotadas por maioria simples de votos, lavradas em ata e registradas em livro próprio.

§ 11 - Será necessário quórum mínimo de 4 (quatro) conselheiros para deliberação de matérias no Conselho Curador.

§ 12 - As deliberações sobre alterações da legislação e regulamentos, aquisição, alienação ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço Anual e Prestação de Contas da Diretoria, destituição do Diretor Presidente, e sobre a política de investimentos, deverão ter a concordância de pelo menos dois terços dos membros do Conselho.

Art 12 - Ao Conselho Curador compete deliberar sobre:

I - proposta ao Executivo de alteração da legislação de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel;

II - aprovação e modificações do seu Regimento Interno e no Regulamento de Benefícios do RPPS;

III - homologação dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos pela Diretoria;

IV - a Política de Investimentos do IPREM-SM;

V - a estrutura administrativa e o quadro de pessoal do IPREM-SM, submetendo ao Prefeito as propostas legislativas pertinentes para encaminhamento à Câmara Municipal;

VI - relatórios dos atos e contas da Diretoria, após a apreciação pelo Conselho Fiscal;

VII - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;

VIII - orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;

IX - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do IPREM-SM, por proposta do Diretor Presidente;

X - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM-SM, por indicação do Diretor Presidente, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XI - perda de mandato de membro do Conselho Curador e destituição do Diretor Presidente;

XII - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Diretor Presidente;

XIII - a determinação da realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos ao IPREM-SM;

XIV - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Parágrafo único - Caberá, ainda, ao presidente do Conselho Curador, responder pelas atribuições do Diretor Presidente nos casos de vacância ou impedimento temporário.

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

Art 13 - O Conselho Fiscal do IPREM-SM será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores municipais efetivos e estáveis, e os aposentados, da seguinte forma:

I - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito;

II - 2 (dois) membros eleitos pela maioria dos servidores públicos, ativos ou inativos, em pleito a ser realizado na forma prevista em regulamento.

§ 1º - Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo 11 desta Lei.

§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Curador, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos, sempre presentes a totalidade de seus membros.

Art 14- Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos do IPREM-SM;

II - aprovar o seu Regimento Interno;

III - propor ao Conselho Curador sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário;

IV - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

V - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREM-SM aos servidores e dependentes;

VI - encaminhar ao Conselho Curador parecer técnico sobre os relatórios mensais da Diretoria e sobre as contas anuais do exercício anterior;

VII - solicitar ao Diretor Presidente informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, bem como exigir as providências de regularização;

VIII - propor ao Diretor Presidente do IPREM-SM medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;

IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, propondo a notificação do Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos, e exigindo as providências de regularização;

X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos e nos administradores de investimentos, e atestar a sua correção ou apontar irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

XI - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis do IPREM-SM;

XII - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;

XIII - deliberar sobre a destituição de seus membros.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Art 15 - A Diretoria do IPREM-SM constitui o órgão executivo da autarquia e será exercida pelo Diretor Presidente, ocupante de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, constante do Anexo I desta Lei, com formação em curso de nível superior.

§ 1º - A nomeação do Diretor Presidente será submetida, no prazo de 30 (trinta) dias, a referendo da Câmara Municipal, por maioria simples, em votação única.

§ 2º - Por decisão de dois terços de seus membros, o Conselho Curador poderá destituir o Diretor Presidente de seu cargo, nos casos de abuso ou desvio de suas atribuições, em especial:

I - rejeição das contas anuais do IPREM-SM em que fique caracterizada responsabilidade pessoal do gestor;

II - descumprimento reiterado das determinações do Conselho Curador;

III - utilização do cargo ou dos recursos do IPREM-SM em proveito próprio ou de terceiros;

IV - infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel.

§ 3º - A destituição do Diretor Presidente será precedida de procedimento administrativo regularmente instaurado, com prazo de duração não superior a 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, no qual se assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º - Nos casos de veto à nomeação ou destituição do Diretor Presidente, caberá ao Prefeito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, exonerá-lo do cargo, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Ao Diretor Presidente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

§ 6º - O Diretor Presidente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento.

Art 16 Compete ao Diretor Presidente:

I - representar o IPREM-SM em juízo ou fora dele;

II - exercer a administração geral do IPREM-SM;

III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com o responsável pela Divisão Administrativa e Financeira da Autarquia;

IV - efetuar as aplicações financeiras, atendidas a Política de Investimentos e as recomendações do respectivo Comitê;

V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual do IPREM-SM, bem como as suas alterações;

VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos servidores do IPREM-SM, ouvido, no caso de nomeação e exoneração, o Conselho Curador;

VIII - expedir instruções e ordens de serviços;

IX - atribuir ou delegar funções aos seus subordinados, orientando-os no desempenho das atividades bem como na sua conduta funciona;

X - encaminhar para deliberação as contas anuais do IPREM-SM ao Conselho Curador e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;

XI - propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos do IPREM-SM, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;

XII - submeter aos Conselhos Curador e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador, bem como atender as solicitações e recomendações do Conselho Fiscal;

 XIV - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art 17- O IPREM-SM terá a seguinte estrutura administrativa, subordinada diretamente à Diretoria:

I - Divisão Administrativa e Financeira;

II - Divisão de Benefícios;

III - Procuradoria Jurídica.

Art 18 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

I - movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Diretor Presidente;

II - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;

III - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;

IV - manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma;

V - assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade;

VI - providenciar os pagamentos das despesas, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Presidente;

VII - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;

VIII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno;

IX - exibir aos demais membros da Diretoria, ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo;

X - colaborar com o Diretor Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;

XI - cuidar das tarefas administrativas da Autarquia, inclusive as relativas ao pessoal e à folha de pagamento do pessoal em atividade, dos inativos e dos pensionistas;

XII - preparar para a Diretoria os informativos financeiros que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público, publicados ou exibidos aos servidores;

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente, no âmbito de sua competência.

Art 19- Compete à Divisão de Benefícios:

I - instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto;

II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto, efetuando o recadastramento de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;

III - promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e regulamentares;

IV - verificar periodicamente a situação de dependência dos beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de excluir do rol de dependentes aqueles que perderam essa qualidade;

V - entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IPREM-SM;

VI - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação;

VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria ou pelos Conselhos Curador e Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;

VIII - colaborar com o Diretor Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente, no âmbito de sua competência.

Art 20 - Compete à Procuradoria Jurídica, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em ato da Diretoria, dentro da especialidade e âmbito de sua competência:

I - conhecer e aplicar os princípios jurídicos e normas que regem a gestão previdenciária, garantindo a transparência dos procedimentos e o zelo na concessão dos benefícios disponíveis;

II - conhecer as normas básicas de previdência, garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e organização do RPPS, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de

previdência;

III - consultar e interpretar as legislações;

IV - dominar conceitos de Redação para instruir, elaborar fundamentação e pareceres conclusivos em expedientes ou processos e, quando necessário, dar o encaminhamento pertinente;

V - zelar para que sejam cumpridas, pelos servidores autárquicos, a legislação vigente e as orientações do Ministério da Previdência Social - MPS;

VI - assistir à Diretoria nas relações com autoridades federais, estaduais e municipais;

VII - preparar relatórios, pareceres, portarias, resoluções, contratos, comunicados e despachos em geral, de interesse da autarquia, quando requisitado;

VIII - oferecer pareceres que lhe forem solicitados nos processos administrativos da autarquia;

IX - minutar os atos administrativos de interesse da autarquia;

X - aprovar as minutas de edital, contratos e convênios;

XI - auxiliar o Diretor Presidente na realização das providências administrativas prescritas pela legislação e pelas deliberações do Conselho Curador;

XII - prestar assistência jurídica à Diretoria e demais unidades administrativas da autarquia, orientando em todas as ações administrativas;

XIII - promover as sindicâncias administrativas e os processos administrativos disciplinares;

XIV - propor as ações judiciais de interesse da autarquia, acompanhando-as até a última instância judicial, especialmente a execução fiscal da dívida ativa;

XV -defender a autarquia nas ações judiciais propostas contra ela, contestando-as e oferecendo os recursos judiciais admitidos até a última instância judicial;

XVI - atuar na defesa da autarquia junto ao Tribunal de Contas, ao Ministério da Previdência Social - MPS e demais órgãos públicos;

XVII - realizar outras tarefas determinadas pelo Diretor Presidente, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente ao Diretor Presidente, será organizada em carreira, cujo ingresso nas classes iniciais dependerá de concurso público de provas e títulos e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art 21 - Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no artigo 17, fica instituído o Quadro de Pessoal do IPREM-SM, composto dos cargos de provimento efetivo e em comissão constantes do Anexo I desta Lei, cujos requisitos para o provimento e sumário de atribuições são definidos no Anexo II desta Lei.

§ 1º - Os cargos referidos neste artigo sujeitam-se ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel e demais normas aplicáveis aos servidores da administração direta, bem como, para os cargos de provimento efetivo, ao regime previdenciário de que trata esta Lei.

§ 2º - Ficam extintos os cargos do Quadro de Pessoal do IPREM-SM previstos na legislação municipal até a vigência desta Lei e não previstos expressamente nos seus anexos.

Art 22 - O vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal do IPREM-SM é o definido na Tabela de Referências Salariais do Poder Executivo Municipal de que trata a Lei nº 1.715 de 28 de janeiro de 1991 com a Redação dada pela Lei nº 3.816 de 22 de janeiro de 2015, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 1º - Aos titulares dos cargos de Analista Administrativo, Analista Financeiro e Analista Previdenciário será devido Adicional pelo Exercício de Cargo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do respectivo vencimento, sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel.

§ 2º - Ressalva-se do disposto no caput deste artigo o vencimento do Diretor Presidente, que corresponderá a 130% (cento e trinta) por cento do vencimento fixado para os cargos de Diretor Municipal no âmbito da administração direta, considerando-se a complexidade de suas atribuições e a responsabilidade como ordenador de despesas da autarquia.

Art 23 - O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do IPREM-SM observará as necessidades da autarquia e as condições estabelecidas na legislação de responsabilidade fiscal.

Art 24 - O IPREM-SM para a execução de seus serviços poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição sem prejuízo de seus vencimentos, com todos os direitos e vantagens asseguradas e deveres previstos em lei, os quais serão mantidos pelo órgão ou entidade cedente, não podendo perceber remuneração adicional.

TÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art 25- O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos servidores municipais, na forma desta Lei.

Parágrafo único - O RPPS obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social.

Art 26 - O RPPS, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único - O RPPS do Município de São Manuel, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por seu Poder Executivo, suas autarquias e fundações, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos e inativos e pensionistas, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art 27 - São beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na forma nela definida, os segurados e seus dependentes.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art 28 - São segurados obrigatórios do RPPS:

I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Manuel;

II -os servidores públicos regularmente declarados estáveis no serviço público, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, que tenham sido vinculados ao regime estatutário por força da legislação municipal;

III - os servidores públicos aposentados pelo regime de que trata esta Lei.

§ 1° - Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer cargo de provimento em comissão continuam vinculados ao RPPS do Município.

§ 2° - Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º - O aposentado pelo RPPS que voltar a exercer cargo efetivo acumulável com o cargo em que se aposentou, é segurado obrigatório do RPPS, ficando sujeito às contribuições previstas nesta Lei.

§ 4º - O servidor público titular de cargo efetivo permanecerá vinculado ao RPPS nas seguintes situações:

I - quando cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o cessionário;

II - quando afastado ou licenciado temporariamente, sem percepção de remuneração;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 5º - O segurado investido no mandato de Vereador que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, mantém-se filiado ao RPPS em relação ao cargo efetivo.

§ 6º - A contagem do tempo de afastamento ou licença sem remuneração, para fins de aposentadoria, será feita se houver contribuição facultativa do servidor, na forma prevista nesta Lei.

§ 7º - A perda da qualidade de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

§ 8º - O servidor efetivo requisitado da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município permanecerá filiado ao regime previdenciário de origem.

Art 29 - O RPPS não abrange:

I - os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado de livre nomeação e exoneração, bem como os servidores nomeados para cargo temporário ou contratados para emprego público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II -os agentes comunitários de saúde ou agentes de combate às endemias admitidos por meio de processo seletivo na forma do Artigo 198, § 4º da Constituição Federal, ainda que vinculados ao regime estatutário;

III - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;

IV - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art 30- Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.

§ 1º - Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.

§ 3º - Equiparam-se aos filhos o menor que esteja sob tutela, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela, e o enteado, desde que demonstrada a dependência econômica.

§ 4º - Para inscrição de companheiro ou companheira os segurados deverão comprovar a união estável, na forma estabelecida no Código Civil e no Regulamento da Previdência.

§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 6º - Excepcionalmente, o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido deverá comprovar a dependência econômica, se ficar demonstrado que o mesmo recebe qualquer valor pecuniário, mensalmente.

§ 7º - Em hipótese alguma será considerada dependente a companheira ou companheiro de segurado(a) casado(a).

§ 8º - A invalidez do dependente será verificada mediante exame médico a cargo do IPREM-SM, desde que fique comprovado, cumulativamente, que:

I - a incapacidade é total e permanente;

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso III do artigo 31 desta Lei ou à data em que completou 21 (vinte e um) anos; e

III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

Art 31 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I- Para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio ou anulação do casamento, com sentença transitada em julgado, conforme o caso, ou pelo decurso do tempo de duração do benefício, na forma do art. 69 desta Lei;

II- Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada ou pelo decurso do tempo de duração do benefício, na forma do art. 69 desta Lei.”

III- Para os filhos ou equiparados e os irmãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pelo falecimento;

c) pela cessação da tutela;

d) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de falecimento do segurado.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art 32 - A inscrição de segurado no RPPS decorre automaticamente do exercício das atribuições de cargo efetivo no Município de São Manuel.

Art 33 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos previstos em regulamento.

§ 1º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

§ 2º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por exame médico a cargo do IPREM-SM.

§ 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 4º - A inscrição indevida é insubsistente.

§ 5º - Em hipótese alguma será considerada dependente a companheira ou companheiro de segurado(a) casado(a).

§ 6º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no artigo 30 desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Espécies de Benefícios

 

Art 34 - O RPPS do Município compreende os seguintes benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - aposentadoria compulsória;

III - aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

IV - aposentadoria voluntária por idade;

V -aposentadoria especial;

VI -auxílio-doença;

VII -salário maternidade;

VIII -salário-família;

IX - pensão por morte;

X -auxílio-reclusão;

XI - gratificação natalina.

Parágrafo único - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do IPREM-SM, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares federais, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

Seção II

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art 35 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º - O prazo previsto no caput poderá ser reduzido nos casos de doenças graves e incuráveis ou de outras ocorrências que, pelas suas características, impossibilitem o servidor para o trabalho de forma permanente.

§ 2º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do IPREM-SM, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 3º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.

Art 36 - Os proventos da aposentadoria por invalidez, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, serão devidos a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, mediante conclusão da perícia medica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

§ 1º - Caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 os proventos da aposentadoria por invalidez, integrais ou proporcionais, serão calculados pela última remuneração e reajustados no critério da paridade e extensão de vantagens, na forma do artigo 130 desta Lei.

§ 2º - Caso o servidor tenha ingressado no serviço público a partir de 31 de dezembro de 2003, os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados pela média de remuneração e terão reajuste anual, na forma do artigo 80 e 104 desta Lei.

Art 37 - Enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, o aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a avaliação médico-pericial a cargo do IPREM-SM, a ser realizada a cada 3 (três) anos.

§ 1º - O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, podendo, aquele que se julgar apto a retornar a atividade, solicitar a realização de avaliação médico-pericial.

§ 2º - Se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laboral e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel, cessará a aposentadoria.

§ 3º - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação e deverá submeter-se a avaliação médico-pericial a cargo do IPREM-SM.

§ 4º - Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo IPREM-SM.

§ 5º - Se o aposentado por invalidez proporcional vier a contrair doença grave, na forma da lei, ou tiver agravamento decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional que não tenha sido considerada no ato da aposentadoria, o benefício será objeto de conversão a partir da data da nova perícia médica.

Art 38 - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º - Equipara-se a acidente em serviço:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão por companheiro de serviço ou terceiro, não provocado pelo segurado, no exercício do cargo;

b) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

c) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

d) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

e) ato de pessoa privada do uso da razão;

f) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 2º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art 39 - A aposentadoria compulsória será concedida automaticamente, a partir do ato do Poder Público que afastar o segurado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no § 3º do artigo 80 desta Lei.

§ 1º - Compete ao ente ao qual estiver vinculado o servidor encaminhar, até o final do mês em que se der o seu afastamento, cópia do ato respectivo ao IPREM-SM, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria compulsória serão devidos a partir da data em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição

 

Art 40 - A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais calculados na forma do artigo 80 desta Lei, será devida desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

§ 1º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se funções de magistério, além da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimento de educação básica, por servidor que seja titular de cargo efetivo de Professor no município de São Manuel.

§ 3º - A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade de magistério.

§ 4º - É vedada a aplicação da redução de que trata o § 1º deste artigo aos especialistas em educação, assim considerados os integrantes das carreiras do magistério que não sejam titulares de cargo da classe de docente.

§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, a ser pago pelo ente ao qual estiver vinculado, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória prevista no artigo 39 desta Lei, ou até o momento em que requerer a aposentadoria voluntária.

§ 6º - São contados como tempo de contribuição os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel, devidamente comprovados mediante Certidão de Tempo de Contribuição expedida ou homologada pelo IPREM-SM, e aqueles certificados pelos demais regimes de previdência, na forma dos artigos 85 e 87 desta Lei.

 

Seção V

Da Aposentadoria por Idade

 

Art 41 - A aposentadoria por idade será concedida, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no § 3º do artigo 80 desta Lei desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

Seção VI

Da Aposentadoria Especial

 

Art 42 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS de São Manuel, ressalvados os casos de servidores portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Leis Complementares federais.

§ 1º - Aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e até que seja editada a Lei Complementar de que trata este artigo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social para concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal

§ 2º - Para os demais servidores, enquanto não for definida Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, o IPREM-SM somente poderá analisar a concessão das aposentadorias especiais mediante ordem judicial, respeitadas as regras definidas em norma do Ministério da Previdência Social.

Art 43 - A aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal será devida ao servidor que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de atividade permanente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

§ 1º - Considera-se atividade permanente aquela exercida de forma não ocasional, nem intermitente, na qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

§ 2º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, tendo como referência o disposto na Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010 ou norma que venha a substituí-la

§ 3º - Não cabe ao IPREM-SM o reconhecimento de tempo especial sem contribuição previdenciária ou com contribuição a outro regime previdenciário, mesmo que a atividade tenha sido exercida no Município de São Manuel, devendo, para fins de contagem recíproca, ser apresentada a respectiva certidão com reconhecimento do tempo especial, nos termos da Portaria MPS n.º 154/08.

§ 4º - O servidor aposentado na forma prevista neste artigo não poderá retornar ou continuar a exercer qualquer atividade, seja pública ou privada, sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sob pena de cassação do benefício.

§ 5º. Exigir-se-á, para a concessão de aposentadoria especial, que todo o tempo tenha sido exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a conversão em tempo de contribuição comum para qualquer efeito.

§ 6º - Os proventos da aposentadoria concedida nos termos desta Seção serão integrais, calculados na forma prevista no artigo 80 desta Lei, aplicando-se o critério de reajuste de que trata o artigo 104.

 

Seção VII

Do Auxílio-Doença

 

Art 44 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às entidades da administração indireta e à Câmara Municipal, pagar ao servidor a sua remuneração.

§ 2º - Se o segurado afastar-se do serviço durante 30 (trinta) dias por motivo de doença, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir do novo afastamento.

§ 3º - Quando o servidor se afastar por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, sempre que a soma desses períodos ultrapassar a 30 (trinta) dias de afastamento, dentro do interregno de 60 (sessenta) dias, os primeiros 30 (trinta) dias intercalados serão custeados pela entidade a que estiver ele vinculado, fazendo jus ao auxílio-doença a partir do trigésimo primeiro dia.

Art 45 - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se inscrever como tal no regime próprio de previdência social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 1º - Será devido auxílio-doença ao segurado facultativo quando ele sofrer acidente de qualquer natureza, desde que esteja recolhendo regularmente suas contribuições ou recolha as contribuições em atraso.

§ 2º - A concessão do auxílio-doença dependerá de prévia submissão do segurado à perícia médica do IPREM-SM.

§ 3º - Quando o afastamento do servidor for decorrente de acidente de serviço, o encaminhamento do segurado à perícia médica do IPREM-SM pelo ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado, deverá vir acompanhado do documento comprobatório dessa situação, devendo o ato de concessão do auxílio-doença consignar, expressamente, que o benefício é decorrente de acidente em serviço.

Art 46 - O auxílio doença consiste em renda mensal correspondente à totalidade do último padrão de vencimento do servidor, acrescida das vantagens incorporadas definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor e da média aritmética simples das vantagens pecuniárias sujeitas a contribuição nos últimos 12 (doze) meses, excluindo-se o décimo terceiro salário e outras parcelas que sejam percebidas uma única vez por ano.

§ 1º - Caso o servidor não possua 12 (doze) meses de contribuição para o cálculo das médias das vantagens sujeitas à contribuição, será considerada a média das vantagens dos meses de efetiva contribuição.

§ 2º - O auxílio-doença será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para o reajuste geral dos servidores municipais em atividade, não se aplicando a concessão de qualquer vantagem ou abono após o afastamento do servidor, ressalvada eventual evolução funcional na carreira.

§ 3º - O ente de direito público ao qual o segurado estiver vinculado fica obrigado a fornecer ao IPREM-SM, em tempo hábil, a documentação que comprove as últimas 12 (doze) bases de contribuição do servidor, para fins de cálculo do valor do benefício.

§ 4º - O valor do benefício do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma a corresponder ao valor da base de contribuição por dia de afastamento.

§ 5º - Será devida, juntamente com a última parcela, em cada exercício, a gratificação natalina anual correspondente ao auxílio-doença, proporcional ao período de duração do benefício.

Art 47 - O IPREM-SM deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença.

Art 48 - O segurado em gozo de auxílio doença está obrigado, independentemente de sua idade, e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPREM-SM, sempre que for convocado.

Art 49 - Ressalvada a recomendação da perícia médica, o servidor em gozo de benefício de auxílio doença por 24 (vinte e quatro) meses será submetido a junta médica para fins de aposentadoria por invalidez total e permanente, alta, readaptação ou prorrogação do auxílio-doença.

Art 50 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez permanente.

Parágrafo único - Na hipótese de recuperação total do servidor ele deverá retornar ao exercício das atribuições de seu cargo.

Art 51 - Se houver a recuperação parcial do segurado em gozo de auxílio-doença e a perícia médica, concluir que é possível o seu retorno ao serviço público municipal, ela deverá indicar:

I -se o servidor está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo com restrições, apontando quais são essas restrições; e

II -se o servidor não está em condições de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas está apto para exercer outras atividades no serviço público municipal, mais compatível com a sua capacidade laboral, mediante processo de readaptação.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo a entidade estatal deve cumprir as recomendações da perícia e no caso do inciso II se obriga a promover a readaptação do servidor no serviço público municipal, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel.

Art 52 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo da entidade estatal, para exercício mitigado das funções de seu cargo, de outras funções ou de outro cargo no serviço público, mediante processo de readaptação, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho dessa nova função ou desse novo cargo.

Parágrafo único - Quando o segurado não puder ser readaptado, reabilitado ou recuperado no serviço público municipal, será aposentado por invalidez total e permanente.

Art 53 - O benefício do auxílio-doença será suspenso quando o segurado for encontrado exercendo qualquer atividade incompatível com o tratamento de sua doença, ou tiver procedimento que demonstre estar capacitado para trabalhar no serviço público municipal, assegurada a defesa do servidor.

§ 1º - Na hipótese deste artigo e sempre que o benefício do auxílio-doença for obtido mediante fraude, devidamente comprovada, o servidor ficará sujeito:

I - à aplicação de multa de valor correspondente a uma base de contribuição do segurado, e

II -à restituição das importâncias indevidamente recebidas a título de auxílio-doença.

§ 2º - A multa a que se refere o § 1º deste artigo será imposta pelo IPREM-SM, assegurada a defesa do segurado.

§ 3º - O pagamento da multa e a restituição do benefício indevido a que se refere o § 1º deste artigo serão efetuados mediante desconto em folha de pagamento, parceladamente, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor.

Art 54 - A concessão do auxílio-doença será regulamentada por Resolução do Conselho Curador.

 

Seção VIII

Do Salário Maternidade

 

Art 55 - O salário maternidade é devido durante 120 (cento e vinte dias), com início após o 8º (oitavo) mês de gestação ou na ocorrência do parto.

§ 1º - A segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas em caso de morte do feto ou nascimento sem vida, após a ocorrência.

§ 2º - Será devido, juntamente com a última parcela, em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

§ 3º - O benefício será concedido mediante apresentação de atestado médico que comprove que a servidora é gestante, ou mediante apresentação de certidão de nascimento.

Art 56 - O salário maternidade de 120 dias é devido ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade de até 12 anos.

§ 1º - Ressalvado o pagamento do salário maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a diferentes regimes de previdência.

§ 2º - A concessão do salário maternidade por adoção ao segurado do sexo masculino dependerá da demonstração de que a criança depende de seus cuidados, não havendo adotante que o substitua.

§ 3º - Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste o nome do(a) segurado(a) adotante ou guardião(ã) na nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, bem como, neste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

§ 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo à criança de menor idade.

Art 57 - O salário maternidade consistirá em uma renda mensal correspondente à totalidade da última base de contribuição do segurado.

§ 1º - Quando o servidor tiver optado pela incidência de contribuição sobre parcelas transitórias, estas deverão compor o valor do salário maternidade, respeitando-se a média dos últimos 12 (doze) meses destas parcelas, desde que tenha havido contribuição.

§ 2º - Caso a servidora não possua 12 (doze) meses de contribuição para o cálculo das médias das vantagens sujeitas à contribuição, será considerada a média das vantagens dos meses de efetiva contribuição.

§ 3º - O salário maternidade poderá ser pago diretamente pelo IPREM-SM ou pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal.

§ 4º - Quando o benefício for pago pelo ente municipal o pagamento dependerá de remessa ao ente, pelo Instituto de Previdência, da relação dos beneficiários e dos valores dos respectivos benefícios.

§ 5º - O ente de direito público ao qual a segurada estiver vinculada fica obrigado a fornecer ao IPREM-SM, em tempo hábil, a documentação que comprove as últimas 12 (doze) bases de contribuição da servidora, para fins de cálculo do valor do benefício.

§ 6º - O salário maternidade será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para o reajuste geral dos servidores municipais em atividade, não se aplicando a concessão de qualquer vantagem ou abono, após o afastamento da servidora, ressalvada eventual evolução funcional na carreira.

Art 58 - No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos entes públicos nos quais a segurada estiver vinculada.

Art 59 - Nos meses de início e término da licença-maternidade da segurada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do serviço.

Art 60 - O salário maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

 

Seção IX

Do Salário-Família

 

Art 61 - O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados ativos e aos inativos de baixa renda, nas mesmas condições e valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

§ 1º - Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício.

§ 2º - O salário-família ao segurado ativo será pago pelo ente ao qual estiver vinculado, que descontará o seu custo da contribuição patronal.

§ 3º - A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 (quatorze) anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do IPREM-SM.

Art 62 - O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.

Art 63 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos 6 (seis) anos de idade.

§ 1º - Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória ou a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo IPREM-SM, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

§ 2º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

§ 3º - Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Art 64 - Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou invalido ou à pessoa indicada em decisão judicial.

Art 65  - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I -por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II -quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Art 66 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão da administração direta ou indireta, à Câmara Municipal ou, ainda, ao IPREM-SM, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.

Art 67 - A falta de comunicação oportuna do fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o IPREM-SM a descontar, dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

 

Seção X

Da Pensão por Morte

 

Art 68 - A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou não.

§ 1º - A pensão será devida a partir da data do óbito quando o requerimento for protocolado em até 30 (trinta) dias desta data, ou a partir da data do requerimento, quando protocolado após essa data.

§ 2º - Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

§ 3º - O valor da pensão por morte será calculado na forma do artigo 81 desta Lei.

Art 69 - O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o parágrafo único do Artigo 73, será calculado de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, da seguinte forma:

I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos neste artigo, conforme definido para o Regime Geral de Previdência Social, se houver incremento na média nacional correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.

§ 2º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do IPREM-SM, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 71.”

Art. 70 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 71 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a perícia médica constatar que a invalidez é preexistente à data do óbito.

Parágrafo único - O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPREM-SM, a cada 3 (três) anos.

Art. 72 - A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante declaração de ausência, por decisão judicial, a contar da data da declaração;

II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova idônea.

§ 1º - O beneficiário da pensão provisória deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.

§ 2º - O pagamento da pensão cessará imediatamente na hipótese de reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 73 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em cotas iguais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorre com os dependentes elencados no inciso I do artigo 30 desta Lei, devendo sua cota de pensão por morte ser limitada ao percentual ou valor fixado para pensão alimentícia, salvo se esta for superior a quota dos demais, razão em que concorrerão em igualdade de condições.

Art. 74 - A cota da pensão por morte se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - para o dependente menor, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico a cargo do IPREM-SM.

Parágrafo único - Com a extinção da última cota, extingue-se a pensão por morte.

 

Seção XI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 75 - O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes, enumerados no artigo 30, do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão desse benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira.

§ 3º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior.

Art. 76 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detido ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público e a consequente perda da qualidade de segurado.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso.

§ 2º - No caso de fuga do segurado o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, desde que a qualidade de segurado ainda esteja mantida.

Art. 77 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 78 - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

Seção XII

Da Gratificação Natalina

 

Art. 79 - Será devida gratificação natalina, ao segurado ou pensionista que, durante o ano, tiver recebido benefício pago pelo IPREM-SM.

§ 1º - A gratificação natalina será calculada proporcionalmente ao número de meses em que o benefício for recebido no ano, tendo por base o valor do benefício do mês de dezembro, salvo quando o benefício extinguir-se antes desse mês, hipótese em que o valor corresponderá ao do mês de cessação.

§ 2º - Aos aposentados e pensionistas a gratificação natalina será paga em uma única parcela até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.

§ 3º - Aos beneficiários de salário maternidade e auxílio-reclusão a gratificação natalina será devida, em cada exercício, juntamente com a última parcela, proporcional ao período de duração do benefício.

§ 4º - Aos beneficiários de auxílio-doença a gratificação natalina será paga diretamente pelo ente ao qual estiver vinculado o servidor, nos mesmos moldes previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Manuel, cujo valor será deduzido da contribuição devida no mês competência subsequente à remessa, pelo IPREM-SM, da informação relativa à cessação do benefício.

 

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 80 - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS de São Manuel, para outros regimes próprios de previdência social e para o Regime Geral de Previdência Social, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência, na forma da legislação federal.

§ 1º - Para a apuração da média aritmética de que trata este artigo, serão somente incluídas as parcelas remuneratórias que integraram a base de contribuição e se encontrem de acordo com a forma especificada no § 1º do artigo 107 desta Lei.

§ 2º - Os proventos calculados de acordo com este artigo não poderão exceder a última remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, calculada na forma do artigo 130 desta Lei.

§ 3º - Nos casos de aposentadoria por idade ou compulsória, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por 12.775 (doze mil setecentos e setenta e cinco), se homem, e por 10.950 (dez mil novecentos e cinquenta), se mulher.

§ 4º - Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, e nos demais casos os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculado pela fração prevista no § 3º, respeitado o valor mínimo de 30% (trinta por cento) da última remuneração do segurado no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 5º - São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as seguintes moléstias:

I -  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

II -   alienação mental;

III -  cardiopatia grave;

IV - cegueira;

V -  contaminação por radiação;

VI - doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);

VII -  doença de Parkinson;

VIII - esclerose múltipla;

IX -  espondiloartrose anquilosante;

X -   fibrose cística (mucoviscidose);

XI -  hanseníase;

XII - nefropatia grave;

XIII - hepatopatia grave;

XIV -neoplasia maligna;

XV - paralisia irreversível e incapacitante; e

XVI -tuberculose ativa.

§ 6º - A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por 12.775 (doze mil setecentos e setenta e cinco), se homem, e por 10.950 (dez mil novecentos e cinquenta), se mulher.

Art. 81 - O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido, se aposentado na data do óbito, ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo de que era titular por ocasião do falecimento, se em atividade na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Parágrafo único - O benefício será reajustado anualmente na forma do § 4º do artigo 80 desta Lei, exceto quando deverá ser observado o critério da paridade e extensão de vantagens na forma do § 2º do artigo 130 destaLei, nos casos de pensão por morte decorrente de:

I - aposentadoria por invalidez calculada com base no § 1º do artigo 36 desta Lei, em observância ao artigo 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41/03; e

II - aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base no artigo 129 desta Lei, em observância ao parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 82 - Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 1º - Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente.

§ 2º - Será considerado tempo de contribuição, exclusivamente para efeitos de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço prestado até 15 de dezembro de 1998.

§ 3º - É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa.

§ 4º - A Certidão de Tempo de Contribuição deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias.

§ 5º - A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua aposentadoria, será feita em dias.

Art. 83 - Ressalvados os casos permitidos na Constituição Federal, é vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 84 - Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito ou fictício, ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o caput para mais de um benefício.

 

 

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM RECÍPROCA

 

Art. 85 - Para efeito dos benefícios previstos no RPPS é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente, observado o disposto no artigo 117 desta Lei.

Art. 86 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

Art. 87 - O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão expedida ou homologada pelo respectivo órgão previdenciário, na forma das normas expedidas pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

Parágrafo único - Somente será computado para fins de aposentadoria o tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 88 - Concedido o benefício, caberá ao IPREM-SM comunicar o fato ao órgão público ou previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

 

CAPÍTULO VIII

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 89 - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o RPPS.

Parágrafo único - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

Art. 90 - A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º - Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.

Art. 91 - Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 (três) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 92 - Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo gênero;

II - os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

IV - o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Art. 93 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do RPPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Art. 94 - A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPS para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 95 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

 

Art. 96 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica ou fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer poderes dos Estados ou da União;

II - tempo de carreira, o exercício sucessivo de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei ou o exercício ininterrupto das mesmas funções, no cargo efetivo ou emprego público, desde que no mesmo ente federativo;

Art. 97 - São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

III - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

IV - a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária;

Art. 98 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

Parágrafo único - As aposentadorias por invalidez, e as voluntárias por tempo de contribuição e por idade vigorarão a partir da data de vigência do respectivo ato de concessão.

Art. 99 - O pagamento dos proventos da aposentadoria e da pensão será efetuado até o último dia útil do mês competência.

Parágrafo único - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 100 - Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao

RPPS, estarão sujeitos aos seguintes descontos:

I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, de forma parcelada e corrigida pelo INPC do IBGE, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção;

II - imposto de renda na fonte;

III - mensalidades de associações ou sindicatos, desde que estes sejam legalmente reconhecidos e aquelas autorizadas expressamente pelo titular do benefício previdenciário;

IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial;

V - outros casos previstos em lei.

Parágrafo único - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do RPPS, ou seus procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, corrigida pelo INPC do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei.

Art. 101 - Aos beneficiários de que trata esta Lei será pago, em parcela destacada, complemento ao benefício calculado na forma dos artigos 80 e 81, de forma que se assegure a percepção de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à totalidade do valor da pensão por morte e não às eventuais cotas decorrentes do rateio entre os pensionistas.

§ 2º - O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em comissão e em atividades da iniciativa privada.

Art. 102 - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da condição de segurado.

Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.

Art. 103 - A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa comprovação dependia de órgão público competente.

§ 1º - Nas aposentadorias, compulsória e por invalidez, a revisão a que se refere este artigo será sempre admitida.

§ 2º - Após a homologação do benefício pelo Tribunal de Constas e do protocolo do requerimento da compensação previdenciária, fica vedada a revisão do benefício ou emissão de qualquer documento relativo ao tempo de contribuição não aproveitado nas certidões.

Art. 104 - É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º - O reajuste dos benefícios a que se refere o caput será concedido mediante Portaria.

§ 2º - No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.

 

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105 - O RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel é financiado, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

 

Seção I

Da Base de Contribuição

 

Art. 106 - Entende-se por base de contribuição a remuneração do segurado em atividade, efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, e os proventos de aposentadoria sobre a qual incidir alíquotas devidas à Previdência Social previstas nesta Lei.

Art. 107 - Constitui a base de contribuição, para o servidor ativo, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, inclusive quando decorrentes de incorporações legalmente previstas, em especial o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

§ 1º - Não integram a base de contribuição:

I - as diárias, auxílios, ajuda de custo, auxílio-alimentação ou vale-transporte;

II - o salário-família;

III - o adicional noturno;

IV - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

V - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - o abono de permanência de que trata esta Lei;

VII - as vantagens pagas em decorrência da prestação de serviço extraordinário;

VIII - qualquer vantagem de caráter transitório, especialmente adicional ou gratificação pelo exercício de cargo ou função;

IX - as indenizações de férias ou licenças não gozadas;

X - o adicional de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas;

XI - outras parcelas remuneratórias de caráter indenizatório.

§ 2º - O segurado poderá optar, de forma expressa, pela inclusão na base de contribuição, exclusivamente para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria pela média de remuneração, das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou em decorrência da prestação de serviço extraordinário, inclusive quando pagas por ente cessionário.

§ 3º - O salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão, a gratificação natalina e os valores pagos ao segurado em razão do seu vínculo funcional com o Município por decisão administrativa ou judicial, são considerados base de contribuição.

§ 4º - Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, faltas ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor da totalidade da base de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

Art. 108 - Para o segurado aposentado, a base de contribuição corresponderá à parcela dos proventos da aposentadoria e da gratificação natalina que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao benefício da pensão por morte, observado o valor da totalidade da pensão e não as eventuais cotas decorrentes do rateio entre os pensionistas.

 

Seção II

Das Contribuições

 

Art. 109 - A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinada ao custeio normal da Previdência Social, incidirá sobre a base de contribuição prevista nos artigos 106 a 108, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I -dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: 11% (onze por cento);

II -dos entes públicos: 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento).

§ 1º - As alíquotas de contribuição previdenciária de que tratam este artigo serão modificadas, obrigatoriamente, pelo Município, através de lei específica, conforme apurado em avaliação técnica atuarial a ser realizada anualmente, observadas as normas do Ministério da Previdência Social - MPS.

§ 2º - A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei respectiva.

§ 3º - A contribuição dos entes de direito público interno do Município não poderá ser inferior à alíquota de contribuição do segurado e nem superior ao dobro dessa contribuição.

§ 4º - A amortização de eventuais insuficiências financeiras verificadas no RPPS do Município não será computada para efeito da limitação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 110 - A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro desse limite quando o aposentado ou o pensionista for portador de doença incapacitante.

Parágrafo único - Doença incapacitante, para os efeitos do disposto neste artigo, é aquela que incapacita o aposentado ou o pensionista, definitivamente, para a execução das atividades normais de sobrevivência, fazendo-o dependente da assistência de terceiros.

Art. 111 - A alíquota prevista no inciso II do artigo 109 inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

§ 1º - A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

§ 2º - Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.

§ 3º - O IPREM-SM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 4º - A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREM-SM, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.

 

Seção III

Da Contribuição Facultativa e da Contribuição dos Servidores

Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 112 - O servidor que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 1º - A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão da aposentadoria.

§ 2º - O funcionário que optar pela contribuição ao IPREM-SM pagará contribuição correspondente à somatória das alíquotas previstas nos incisos I e II do artigo 109, calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

§ 3º - O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao INPC do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 113 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II - a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º - Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREM-SM.

§ 2º - Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º - O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à autarquia previdenciária, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.

Art. 114 - Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência.

Art. 115 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

Parágrafo único - Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido.

Art. 116 - As disposições desta Seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Seção IV

Da Compensação Financeira

 

Art. 117 - A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pelo IPREM-SM quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º do artigo 201 da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio do RPPS.

Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

 

Seção V

Das Outras Fontes de Receita

 

Art. 118 - Constituem outras receitas do RPPS:

I - a atualização monetária e os juros moratórios;

II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens;

III - as demais receitas patrimoniais e financeiras;

IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

 

CAPÍTULO II

DAARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Das Normas Gerais de Arrecadação

 

Art. 119 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Social, observado o disposto nos artigos 109 a 111, obedecerá às seguintes normas gerais:

I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Social até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito;

II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores públicos a seu serviço, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações;

III - o recolhimento das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do respectivo exercício;

IV - o Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Previdência Social, com as receitas de transferência de ICMS até o limite do débito.

§ 1º - O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei.

§ 2º - Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá o IPREM-SM, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I do artigo 124 desta Lei.

§ 3º - Caindo o vencimento em dia não útil, este será antecipado para o dia útil anterior.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 120 - O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

II - prestar à Previdência Social, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - informar, mensalmente, à Previdência Social, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus servidores.

§ 1º - O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.

§ 2º - A folha de pagamento deverá discriminar:

I - nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros;

II - cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;

III - parcelas integrantes da remuneração;

IV - parcelas não integrantes da remuneração;

V - descontos legais.

Art. 121 - As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser:

I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social;

II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função

IV - identificadas com os seguintes valores:

a) da remuneração bruta;

b) das parcelas integrantes da base de contribuição;

c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;

d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.

§ 1º - Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.

§ 2º - As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas à Autarquia Previdenciária para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.

Art. 122 - O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;

II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREM-SM.

§ 1º - Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

§ 2º - Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

Art. 123 - O IPREM-SM deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos servidores da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada servidor, os seguintes elementos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II -matrícula e outros dados funcionais;

III - base de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição de cada segurado;

V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o servidor estiver vinculado.

§ 1º -As informações a que se refere o caput serão disponibilizadas ao servidor.

§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III

Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento

 

Art. 124 - Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais;

II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente;

III - multa de 2% (dois por cento), incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I.

Art. 125 - O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de 60 (sessenta) dias, dará direito à Previdência Social de recebê-las com os acréscimos do artigo 124, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal de São Manuel.

Art. 126 - As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao IPREM-SM até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no artigo 124, observados os seguintes critérios:

I - previsão em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de 4 (quatro) parcelas para cada competência em atraso;

II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos previstos no artigo 124;

III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, da correção monetária e dos juros previstos no artigo 124.

§ 1º - Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o artigo 124, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social - MPS.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no artigo 124 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento.

§ 3º - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.

§ 4º - O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.

§ 5º - Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.

§ 6º - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subsequente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA

 

Art. 127 - Ressalvado o direito de opção por outras regras de aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 16 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do artigo 80 desta Lei, quando, cumulativamente:

I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar com tempo de contribuição igual à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III do artigo 40 desta Lei, na seguinte proporção:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), se completou as condições até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento), se completar as condições a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º - O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput e § 1º deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em funções de magistério, observado o disposto no artigo 40, § 2º.

§ 3º - O funcionário de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no artigo 39 desta Lei, ou até o momento em que requerer a aposentadoria voluntária.

§ 4º - A revisão dos proventos da aposentadoria concedida com fundamento na regra de transição prevista neste artigo observará o disposto no artigo 104 desta Lei complementar.

Art. 128 - Ressalvado o direito de opção por outras regras de aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:

I - contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - tiver 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto nos incisos I e II deste artigo para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.

§ 2º. O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores que cumprirem os requisitos previstos nesta regra de transição se dará pela última remuneração, garantindo-se a paridade e extensão vantagens, na forma do artigo 130 desta Lei.

Art. 129 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria por outras regras de aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no § 2º do artigo 128 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

CAPÍTULO II

DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO

Art. 130 - Nenhum benefício de que trata esta Lei poderá ser superior à última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º - Considera-se última remuneração, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes, inclusive as incorporações legais na atividade, excluídas todas as demais vantagens, ainda que tenham servido de base de cálculo das contribuições para fins de cálculo da média, nos termos desta Lei.

§ 2º. Entende-se por paridade e extensão de vantagens a revisão dos proventos nos mesmos critérios utilizados para revisão das remunerações dos servidores municipais ativos, garantindo-se os reajustes gerais, as alterações de padrões de vencimentos, abonos e parcelas garantidas por lei à todos os servidores, excluindo-se as vantagens específicas, pessoais e as parcelas indenizatórias.

§ 3º. Quando constatada alteração na jornada de trabalho, percepção de vencimento por plantões ou hora-aula, será considerada última remuneração a média dos 60 (sessenta) meses anteriores à data da aposentadoria, ressalvado o direito do servidor requerer a utilização de todo o período.

Art. 131 - Aos servidores que ingressaram em cargo efetivo no Município de São Manuel antes da publicação desta Lei, é assegurada a incorporação, na última remuneração, dos valores percebidos a título de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional ou gratificação pelo exercício de cargo ou função, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, observada a média aritmética simples referente dos valores percebidos a esse título em 60 (sessenta) dos 120 (cento e vinte) meses anteriores à data de concessão do benefício.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 132 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, bem como aos seus dependentes, que até a vigência das emendas constitucionais que alteraram o regime de previdência social dos servidores públicos previstos no texto original da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no artigo 39 desta Lei, ou até o momento que requerer a aposentadoria voluntária.

Art. 133 - Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPREM-SM, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 134 - Os entes aos quais estão vinculados os servidores abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do IPREM-SM.

Art. 135 - Sem prejuízo da contribuição prevista no artigo 109 desta Lei, os entes públicos contribuirão com uma alíquota complementar destinada a amortização do déficit técnico apurado no atuarial, calculada sobre a base de contribuição prevista nos artigos 106 a 108, correspondente os seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), no exercício de 2015;

II - 22% (vinte e dois por cento), no exercício de 2016;

III - 24% (vinte e quatro por cento), no exercício de 2017;

IV - 25,64% (vinte e cinco inteiros e sessenta e quatro décimos por cento), nos exercícios de 2018 a 2041.

Parágrafo único - Aplica-se à alíquota prevista neste artigo o disposto no § 1º do artigo 109 desta Lei.

Art. 136 - São mantidos os mandatos dos atuais membros dos Conselhos Curador e Fiscal.

Art. 137 - No prazo de 1 (um) ano da vigência desta Lei, o IPREM-SM deverá realizar concurso público para provimento dos cargos efetivos de seu quadro de pessoal, de acordo com a sua necessidade e conveniência, implementando a estrutura administrativa de que trata esta Lei, observadas as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal e as possibilidades orçamentárias.

Parágrafo único: A extinção dos cargos de Encarregado de Contabilidade, criado pela Lei Municipal nº 2.179, de 27 de março de 1.996, com Redação dada pela Lei Municipal nº 2425, de 29 de março de 1.999, e de Diretor Jurídico, criado pela Lei Municipal nº 2983, de 14 de dezembro de 2005, nos termos do § 2º do art. 21 desta Lei, se dará apenas na respectiva vacância, quando forem providos os cargos de Procurador Jurídico e de Contabilista mediante concurso público, observado o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 138 - As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 139 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 140 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições remanescentes da Lei nº 2.179 de 27 de março de 1996 e a Lei nº 2983 de 14 de dezembro de 2005.

 

São Manuel, 07 de outubro de 2015.

 

 

MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicada em          /          /

 

 

Haline Maria Furgeri Chico Clerici

Serviço de Administração

 

 

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO IPREM-SM

 

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (R$)

02

Agente Administrativo

Efetivo

IV

886,00

01

Agente de Benefícios

Efetivo

V

933,00

01

Analista Administrativo

Efetivo

X

1.306,00

01

Analista Financeiro

Efetivo

X

1.306,00

01

Analista Previdenciário

Efetivo

X

1.306,00

01

Assessor de Diretoria

Comissão

XI

1.463,00

02

Auxiliar de Serviços Diversos

Efetivo

I

795,00

01

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Comissão

XII

1.623,00

01

Chefe da Divisão de Benefícios

Comissão

XII

1.623,00

01

Contabilista

Efetivo

XI

1.463,00

01

Diretor Presidente

Comissão

-

3.703,70

01

Procurador Jurídico

Efetivo

XI

1.463,00

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DO IPREM-SM

 

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ESCOLARIDADE: Ensino Médio

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Executa trabalhos administrativos de elaboração e Redação de documentos, relatórios, ofícios, memorandos etc.;

·      Realiza cálculos, elabora tabelas e gráficos;

·      Prepara agenda, marcando compromissos;

·      Atende ao público em geral, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

·      Auxilia nos procedimentos administrativos, inclusive de compras, licitações e contratações;

·      Executa trabalhos de digitação, recepção, coleta, expedição, distribuição, organização e arquivamento de documentos;

·      Executa trabalhos que envolvam o expediente administrativo do IPREM-SM;

·      Organiza, classifica, registra, seleciona, cataloga, autua, arquiva e desarquiva processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

·      Redige informações e expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, editais e outros, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;

·      Efetua ou orienta o recebimento, conferência, armazenamento e conservação de materiais e outros suprimentos;

·      Mantém atualizados os registros de estoque, inclusive verificando o manuseio de materiais, os prazos de validade e as condições de armazenamento;

·      Opera microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos, de planilhas eletrônicas e de outros programas específicos de automação de suas tarefas;

·      Opera fotocopiadoras, fax, calculadoras e outros equipamentos, de acordo com as necessidades do trabalho;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: AGENTE DE BENEFÍCIOS

ESCOLARIDADE: Ensino Médio

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Atende aos segurados e usuários do serviço de Previdência, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas, esclarecendo dúvidas relativas aos benefícios previdenciários;

·      Auxilia nos procedimentos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, especialmente quanto à instrução processual, ao cálculo do tempo de contribuição e à média de remunerações;

·      Executa trabalhos que envolvam o expediente administrativo do IPREM-SM, inclusive o atendimento aos beneficiários e emissão de documentos correlatos às suas funções, especialmente quanto ao cadastramento e recadastramento de segurados e dependentes;

·      Organiza, classifica, registra, seleciona, cataloga, autua, arquiva e desarquiva processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;

·      Redige informações e expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, editais e outros, com observância das regras gramaticais e das normas e instruções de comunicação oficial;

·      Opera microcomputadores fazendo uso do sistema operacional, de editores de textos, de planilhas eletrônicas e de outros programas específicos de automação de suas tarefas;

·      Opera fotocopiadoras, fax, calculadoras e outros equipamentos, de acordo com as necessidades do trabalho;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO

ESCOLARIDADE: Curso Superior       

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Planeja, organiza, controla e assiste à Diretoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;

·      Elabora programas e projetos, planejamento organizacional, promove estudos de racionalização e controla o desempenho organizacional;

·      Realiza atividades da área administrativa da autarquia, coordenando os trabalhos, analisando os sistemas de controles e métodos administrativos em geral;

·      Promove os lançamentos relativos à geração das folhas de pagamento dos servidores da autarquia, e dos benefícios de aposentadorias e pensões;

·      Gera e transmite os documentos relacionados aos vínculos tributários e previdenciários dos servidores;

·      Participa do planejamento da organização e controle de fluxos de trabalhos, sendo objetivo em racionalizar e aperfeiçoar as atividades funcionais.

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: ANALISTA FINANCEIRO

ESCOLARIDADE: Curso Superior

REQUISITO: Certificação Profissional ANBIMA - Série 10 (CPA-10)

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Elabora processos de geração da análise envolvendo a coletas de dados das receitas e despesas da autarquia;

·      Auxilia na análise das operações financeiras e o fluxo de caixa do IPREM-SM, propondo medidas adequadas à solução de problemas e à melhoria do desempenho financeiro da autarquia;

·      Prepara e apresenta projeções e simulações estratégicas antecipando os resultados financeiros, permitindo ações corretivas se for o caso;

·      Acompanha e analisa as despesas administrativas da autarquia, identificando oportunidades de redução destes;

·      Fornece informações e análises a fim de auxiliar as decisões da Diretoria e do Comitê de Investimentos quanto aos investimentos dos recursos do RPPS;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: ANALISTA PREVIDENCIÁRIO

ESCOLARIDADE: Curso Superior       

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Responsabiliza-se pelo procedimento de concessão de benefícios, cálculo de proventos e pensões e demais atividades previdenciárias;

·      Coordena a atividade de cálculo do tempo de contribuição e da média das remunerações para concessão de aposentadorias;

·      Responsabiliza-se pela instrução de processos de benefícios previdenciários, com os documentos, cálculos e laudos e solicitando informações aos órgãos de pessoal dos entes;

·      Encaminha os processos para a realização de perícia e à assessoria jurídica, quando necessário;

·      Atende os segurados, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

·      Supervisiona o cadastramento e recadastramento de segurados e seus dependentes bem como as informações relativas ao tempo de serviço anterior ao serviço público municipal;

·      Coordena os procedimentos para inclusão de dependentes e para concessão de benefícios previdenciários;

·      Coordena o registro de certidões de tempo de contribuição emitidas por outros regimes de previdência;

·      Controla as datas de perícias e de justificação administrativa solicitadas;

·      Verifica a situação de dependência e/ou vínculo dos beneficiários cadastrados, em relação ao segurado, promovendo, com o auxílio da assessoria jurídica e da Divisão de Concessão de Benefícios, a justificação administrativa, na forma da lei;

·      Realiza os cálculos das atualizações dos benefícios previdenciários;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: ASSESSOR DE DIRETORIA

ESCOLARIDADE: Curso Superior       

PROVIMENTO: Comissão

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Realiza atividades de nível superior para atendimento das necessidades da Diretoria, da atividade-meio e da atividade-fim do IPREM-SM, realizando tarefas que envolvam o assessoramento em processos e atividades administrativas;

·      Assessora direta e pessoalmente o Diretor Presidente e o representa em reuniões e eventos e articula-se com as demais autoridades, quando designado;

·      Domina conceitos de Redação e elaboração de documentos oficiais para assessorar a Diretoria nas atividades de instrução, fundamentação e elaboração de pareceres e decisões em expedientes ou processos administrativos;

·      Controla o cumprimento de providências administrativas determinadas pela Diretoria dentro de seus respectivos prazos;

·      Efetua estudos e propõe medidas administrativas tendentes a melhorar o grau de eficiência e eficácia dos serviços prestados pela Autarquia;

·      Elabora relatórios dentro da sua área de atuação;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

CARGO:  AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental          

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Executa trabalhos de limpeza e conservação predial, bem como, transporte, remoção, arrumação e acondicionamento de materiais, equipamentos e cargas em geral;

·      Executa serviços de limpeza e higienização de equipamentos, peças e instalações;

·      Responsabiliza-se pelo preparo e distribuição de café, chá, sucos e outros alimentos, quando solicitado;

·      Realiza o controle de estoque de gêneros alimentícios e dos materiais de limpeza e conservação;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

CARGO: CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

ESCOLARIDADE: Curso Superior em Economia ou Contabilidade

PROVIMENTO: Comissão

            SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Chefia a Divisão Administrativa e Financeira, com as competências fixadas nesta Lei;

·      Examina e distribui processos administrativos;

·      Auxilia a Diretoria na administração de recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo;

·      Protocola e controla o andamento de documentos, tais como ofícios, requerimentos, decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ministério da Previdência Social - MPS, etc.;

·      Orienta e participa da elaboração de estudos e análises de contratos firmados pelo IPREM-SM, definindo índices e revisando cálculos, para ajuste e correção de valores;

·      Auxilia a Diretoria nas rotinas administrativas, controle de estagiários, servidores terceirizados e na manutenção de equipamentos, mobiliário, instalações, etc.;

·      Promove os procedimentos administrativos de compras, licitações e contratações;

·      Coordena os lançamentos relativos à geração das folhas de pagamento dos servidores da autarquia, e dos benefícios de aposentadorias e pensões;

·      Mantém o registro de servidores da autarquia, assim como os controles relativos às férias, afastamentos, licenças e faltas justificadas, injustificadas ou abonadas;

·      Mantém atualizados os prontuários dos servidores da autarquia, com o registro de todas as ocorrências pertinentes;

·      Auxilia na preparação de informações e documentos relativos à prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério da Previdencia Social - MPS;

·      Coordena os lançamentos contábeis, a geração de relatórios, a emissão e baixa patrimonial de notas de Empenho e respectiva Ordem de Pagamento;

·      Propõe medidas administrativas para melhorar o grau de eficiência dos serviços prestados pela Autarquia;

·      Movimenta as contas da autarquia, juntamente com o Diretor Presidente;

·      Coordena o recebimento e a contabilidade de todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;

·      Providencia os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Diretor Presidente;

·      Controla o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;

·      Elabora as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno e em conjunto com o Diretor Presidente;

·      Colabora com o Diretor Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia

·      Atribui ou delega funções aos seus subordinados, supervisionando-as e aferindo-lhes os resultados;

·      Transmite a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; mantém seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

·      Mantém a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

CARGO: CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS

ESCOLARIDADE: Curso Superior

PROVIMENTO: Comissão

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Chefia a Divisão de Benefícios, com as competências fixadas nesta Lei;

·      Fixa diretrizes e mecanismos para a instrução de processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto;

·      Supervisiona e gerencia as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto, efetuando o recadastramento de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente;

·      Acompanha e gerencia o COMPREV - Sistema de Compensação Previdenciária entre o RPPS do Município e os demais regimes previdenciários.

·      Entende-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo IPREM-SM;

·      Fornece os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação, acompanhando a realização do cálculo atuarial;

·      Organiza e supervisiona recadastramentos periódicos;

·      Colabora com o Diretor Presidente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia;

·      Emite e publica os atos de concessão de benefícios previdenciários e faz a comunicação dos benefícios concedidos aos entes e aos segurados;

·      Providencia cópia dos processos de aposentadorias e pensões para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

·      Atribui ou delega funções aos seus subordinados, supervisionando-as e aferindo-lhes os resultados;

·      Transmite a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; mantém seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

·      Mantém a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

CARGO:  CONTABILISTA

ESCOLARIDADE: Curso de Contabilidade em Nível Médio

REQUISITO: Inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Executa os lançamentos contábeis, a geração de relatórios, a emissão e baixa patrimonial de notas de Empenho e respectiva Ordem de Pagamento;

·      Acompanha o movimento das contas bancárias da autarquia, elaborando os documentos e informações necessárias junto ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira;

·      Elabora levantamentos, relatórios, balancetes, balanços, inventários, etc., mensais, anuais ou extraordinários (quando se façam necessários) dos recursos e bens da autarquia;

·      Promove o recebimento e a contabilidade de todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia;

·      Providencia os documentos necessários aos pagamentos das despesas da autarquia;

·      Auxilia na elaboração de estudos e análises de contratos firmados pelo IPREM-SM quanto aos aspectos financeiros, definição de índices de correção de valores;

·      Auxilia na preparação de informações e documentos relativos à prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério da Previdencia Social - MPS;

·      Auxilia na elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

CARGO: DIRETOR PRESIDENTE

ESCOLARIDADE: Curso Superior       

PROVIMENTO: Comissão

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Representa a autarquia judicial e extrajudicialmente;

·      Exerce a gestão executiva da autarquia, nos aspectos relacionados às atividades administrativas, previdenciárias, de pessoal e financeiras, entre outras;

·      Administra as atividades e os recursos do IPREM-SM e superintende a concessão dos benefícios previdenciários, com o auxílio dos servidores que lhe são subordinados;

·      Assina balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do IPREM-SM;

·      Avalia o desempenho do IPREM-SM e propõe ao Conselho Curador a adoção de regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos;

·      Assina convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais, nos termos da legislação pertinente;

·      Providencia a abertura de concurso público para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da Autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente;

·      Decide tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da Autarquia;

·      Presta contas da administração da autarquia, nos prazos e formas prescritos, efetuando a publicação e o encaminhamento dos documentos pertinentes ao Prefeito, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Previdência Social - MPS, respeitada as normas aplicáveis em cada caso;

·      Realiza as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios, conforme o caso;

·      Efetua o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, aplicações de valores no mercado financeiro, etc.;

·      Concede os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, mediante processo administrativo regular;

·      Efetua as aplicações dos recursos disponíveis, obedecidas as regras e determinações do Conselho Curador e as limitações estabelecidas pelos órgãos federais;

·      Atribui ou delega funções aos seus subordinados, supervisionando-as e aferindo-lhes os resultados;

·      Submete aos Conselhos Curador e Fiscal os documentos e informações pertinentes às atividades da autarquia;

·      Exerce outras tarefas de interesse da autarquia, especialmente em cumprimento às deliberações do Conselho Curador.

 

CARGO: PROCURADOR JURÍDICO

ESCOLARIDADE: Curso Superior de Graduação em Direito

REQUISITO: Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

PROVIMENTO: Efetivo

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

·      Defende a autarquia em Juízo, nas ações judiciais, propostas contra ela, contestando-as e oferecendo os recursos judiciais admitidos, até a última instância judicial;

·      Propõe as ações judiciais de interesse da autarquia, acompanhando-as até a última instância judicial;

·      Promove a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa;

·      Promove sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

·      Conhece as normas básicas de previdência, garantindo a correta aplicação de regras de funcionamento e organização do regime próprio de previdencia, respeitando e fazendo respeitar os direitos e deveres de todos os integrantes do sistema de previdencia, bem como liderando o processo de adequação e/ou aprimoramento das normas internas;

·      Consulta e interpreta a legislação, elaborando pareceres e minutas de atos administrativos de interesse da autarquia;

·      Domina conceitos de Redação para instruir, elaborar fundamentação e pareceres conclusivos em expedientes ou processos;

·      Presta assistência e consultoria jurídica à Diretoria e demais unidades administrativas da autarquia, orientando as ações administrativas;

·      Assiste à Diretoria nas relações com autoridades federais, estaduais e municipais;

·      Acompanha as matérias sob sua responsabilidade, propondo alternativas e promovendo ações para o alcance dos objetivos da autarquia;

·      Supervisiona os serviços técnicos especializados eventualmente contratados pela autarquia quanto aos aspectos jurídicos;

·      Auxilia o Diretor Presidente na realização das providências administrativas prescritas pela legislação e pelas deliberações do Conselho Curador do IPREM-SM;

·      Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 09/10/2015
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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