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Atualizado em: 26/06/2025 às 15h38
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LEI ORDINÁRIA Nº 4282, 05 DE FEVEREIRO DE 2020
Início da vigência: 06/02/2020
Assunto(s): Aposentadoria , Regime Jurídico , Regime Próprio de Previdência Social
Em vigor
LEI N°4282 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
(Projeto de Lei 18/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Altera a Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM’, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - A Lei nº 3881, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art 18 – (...)
(...)
VII - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do município, e o repasse à autarquia dessas
contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal;"

Art 26 - O RPPS, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de aposentadoria por invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.”
 
“[Art. 34] – (...)
(...)
‘V- REVOGADO
‘VI - REVOGADO
‘VII - REVOGADO
‘VIII - REVOGADO
‘X - REVOGADO’”
 
Art 79 – (...)
(...)
‘§ 3º - REVOGADO
‘§ 4º - REVOGADO’”
 
Art 122 - (...)

‘I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade;’”

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 42, 44 a 67, e os artigos 75 a 78 da Lei 3881/2015.

Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios temporários de auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade passam a pertencer ao Tesouro Municipal, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, podendo os valores pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SP, relativos a tais benefícios, após a data de entrada em vigor da norma constitucional, ser ressarcidos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, com as atualizações previstas legalmente.

Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Manuel, 5 de fevereiro de 2020.


RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal


 
Registrada na Seção de Expediente em 5 de fevereiro de 2020.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/02/2020 na edição: 776
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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