EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 033, DE 23/08/2023
Ementa
Altera o artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos Servidores Públicos Municipais de Cargo Efetivo, e dá outras providências.
A Mesa da Câmara Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o § 2º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, Promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do Município de São Manuel, na forma do artigo 40 da Constituição Federal, serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma prevista em lei municipal;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal;
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.
§ 1º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Poderão ser estabelecidos, por lei complementar do Município de São Manuel, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores:
I - titulares de cargo efetivo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
III - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º Observado o disposto no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, estando aposentado ou não, nos termos estabelecidos em lei municipal.
§ 5º Ressalvado o direito de opção por outras regras de aposentadoria na forma prevista em lei municipal, o servidor público que tenha ingressado em cargo público efetivo até 31 de dezembro de 2003 terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente: ➭ (Vide 036/2025)
I - contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - tiver 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 6º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo para o titular de cargo efetivo de professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.
§ 7º O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores que cumprirem os requisitos nos parágrafos 5º e 6º se dará pela última remuneração, garantindo-se a paridade e extensão dos vantagens na forma da lei.
§ 8º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria por outras regras de aposentadoria, na forma prevista por esta Lei, o servidor que tenha ingressado em cargo público efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 9º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no § 8º o disposto no § 7º deste artigo, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o § 8º."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de vigência da lei municipal que dispuser sobre as regras de aposentadoria, na forma do art. 122 da Lei Orgânica do Município de São Manuel, com redação ora alterada.
Câmara Municipal de São Manuel, 23 de agosto de 2023
Pedro Luiz Biandan
Presidente
Kleber Henrique Benvindo Alves Barbosa
1º Secretário
Charles Alessandro Ribeiro
2º Secretário