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Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM SM
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2017
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Nota de Esclarecimento – Aposentadoria Especial em condição insalubre

 

O Instituto Previdência Municipal de São Manuel, esclarece que a Lei Municipal nº 3.881/15 em seus artigos 42 e 43 trouxe disposições a respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem sua atividades em condição insalubre.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011727- 29.2017.8.26.0000, julgou inconstitucional o §2º do art. 42 e art. 43 e parágrafos (clique aqui)

Neste sentido, a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE §2º DO ART. 42 E O ART. 43 E §§, DA LEI Nº 3.881, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE QUE TRATA O §4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA AS CATEGORIAS QUE ESPECIFICA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 797.905/SE QUE DECIDIU QUE A MATÉRIA DEVE SER REGULAMENTADA UNIFORMEMENTE, EM NORMA DE CARÁTER NACIONAL REPERCUSSÃO GERAL QUE GERA EFEITO VINCULANTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL, POIS MERECE TRATAMENTO UNITÁRIO A FIM DE EVITAR QUE SISTEMÁTICAS LOCAIS POSSAM CRIAR UNIVERSOS DISTINTOS PARA UMA MESMA CLASSE DE SERVIDORES. AÇÃO PROCEDENTE.

Logo, a Lei nº 4.081 de 17 de maio de 2017 (Lei 4081-17 – revoga Aposentadoria Especial da Lei 3881-15), que revogou a aposentadoria especial da Lei Municipal 3.881/15, buscou adequar e cumprir com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez reconheceu e declarou sua inconstitucionalidade (Acórdão – Integra – Inconstitucionalidade art. 42 e 43 da Lei 3881-15).

Mas, ainda que tenha ocorrido a revogação tal situação NÃO PREJUDICARÁ o direito de requerimento, analise e concessão (se for o caso) da aposentadoria especial em condição insalubre do servidor público municipal. Explicamos:

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:

“Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial, mediante Ações denominadas Mandado de Injunção.

Foi em razão desta busca constante perante o judiciário que, em 09 de abril de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 33, que afirma:

“Aplica-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Como o nome já evidencia, a Súmula Vinculante representa uma categoria diferenciada, dotada de teor obrigatório a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais.

Desta forma, embora o tenha ocorrido a revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº 3.881/15 que disciplinava sobre aposentadoria especial (art. 42, §§ 1º a 6º), inexistirá qualquer prejuízo ou impossibilidade de o servidor público municipal de São Manuel lhe ter analisado e concedido este tipo de benefício previdenciário, em vista da edição da Súmula Vinculante 33 que ordenou a análise e aplicação, do que couber, da Lei nº 8.213/91.

Tanto é assim, que o Ministério da Previdência Social – MPS –  através do seu Secretário, utilizando de sua competência prevista no art. 9, incisos I e II da Lei Federal nº 9.717/98, editou a Instrução Normativa nº 01 de 22 de Julho de 2010, que estabeleceu instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art.40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

Essa Instrução Normativa expedida pelo Ministério da Previdência Social reproduz a forma pelo qual a aposentadoria especial é disciplinada no RGPS.

Assim, em outras palavras, pode o servidor público municipal de São Manual requer a aposentadoria especial perante o IPREM, o qual terá que realizar a análise do caso em concreto aplicando, no que couber, os dispositivos previsto no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, através da Lei nº 8.213/91, juntamente com a Instrução Normativa SPS nº 01, de 22 de Julho de 2010.

A princípio, o requisito para aposentadoria especial é que o servidor público tenha 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço em condição insalubre, apresentação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, não havendo requisito idade para o benefício, ou seja, idade mínima para o seu requerimento.

Atenciosamente.

Rafael Barbosa Mattielli de Carvalho                                      Armando Silva Júnior

       Assessor de Diretoria                                                              Diretor Presidente
 

Autorização de Aplicação de Resgate – APR’s Ano de 2017
 

O Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM, com o intuito de assegurar transparência e informação aos servidores públicos municipais, realizada a divulgação das guias de Autorização de Aplicação de Resgate – APR’s realizados do ano corrente de 2017, salientando que as mesmas com as devidas rubricas do Diretor Presidente e do responsavel pela liquidação da operação se encontram devidamente arquivadas na autarquia.

Clique no arquivo a seguir para visualizar as APR’s ano de 2017:

1. APR’s – Janeiro de 2017

2. APR – Fevereiro 2017

3. APR – março 2017

4. APR – abril 2017

5. APR’s – maio 2017

6. APR’s – Junho 2017

7. APR – Julho 2017

8. APR’s – Agosto 2017

9. APR’s setembro 2017

10. APR’s outubro 2017

11. APR’S – Novembro 2017

12. APR’s – dezembro 2017
 

Analista Previdenciário toma posse no cargo

 

No dia 10 de março de 2017 a Sra. Bruna Berto Porfirio da Matta, compareceu nesta autarquia para manifestar seu interesse no cargo de analista previdenciária, vez que classificada no Concurso Público nº 001/2016 em primeiro lugar para o respectivo cargo.

O Diretor Presidente, Sr. Armando Silva Júnior, procedeu em realizar a Portaria de Nomeação e Termo de Posse da Sra. Bruna para o cargo efetivo de Analista Previdenciário, os quais foram rubricados por ambos.

Bruna P da Matta (Analista Previdenciária) e Sr. Armando Silva Júnior (Diretor Presidente)

Sra. Bruna B. P. da Matta (Analista Previdenciária) e Sr. Armando Silva Júnior (Diretor Presidente)

Assim, o Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, concluiu no dia 10 de março de 2017, a primeira etapa do Concurso Público nº 001/2016, demonstrando a gestão o comprometimento e preocupação em adequar seu quadro de pessoal. Posteriormente, será iniciado a segunda etapa (convocação dos cargos efetivos de agente administrativo e analista administrativo).

Parte dos Candidatos Aprovados no Concurso Público 001/2016 tomam posse nos cargos efetivos
 

No dia 01 de março de 2017, em vista do edital de convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público 001/2016 para os cargos efetivos de Procurador Jurídico e Contabilista estiveram na Autarquia Municipal, o Dr. Thiago Francisco Ruiz e Sra. Silmara Cruz, para a realização Portaria de Nomeação e Termo de Posse no cargo.

Assim, foram nomeado e tomaram Posse para o cargo efetivo de Procurador Jurídico o Dr. Thiago Francisco Ruiz e para Contabilista a Sra. Silmara Cruz.

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Dr. Thiago F. Ruiz (Procurador Jurídico); Sr. Armando Silva Júnior (Diretor Presidente) e Silmara Cruz (Contabilista)

Edital de Convocação para Nomeação dos Cargos do Concurso Público – Contabilista, Procurador e Analista Previdenciário

 

O Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, informa e torna publico o Edital de Convocação para nomeação aos seguintes cargos: contabilista, procurador jurídico e analista previdenciário.

Para visualizar na integra o Edital de Convocação clique no arquivo a seguir:

Edital de Convocação para Nomeação dos cargos do Concurso Público – Contabilista, Procurador e Analista Previdenciário

 

Além de sua publicidade no site da autarquia municipal informa que o Edital de Convocação foi devidamente publicado no do JORNAL SÃO MANUEL no dia 09 de fevereiro de 20147,  edição de nº 1779 Ano XXXIX, bem como disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel (http://www.diariooficialeletronico.jor.br/sao_manuel/pdfs/2017-02-08-07-02-45.pdf)
 

Quadro de Pessoal

Com objetivo de cumprir com a norma constitucional do art. 39, § 6º da Constituição Federal de 1988 e observar o cumprimento da Instrução emitida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Institituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, torna publico os valores das remunerações dos cargos constantes do Quadro de Pessoal da autarquia, conforme ANEXO I da Lei nº 3.881 de 07/10/2015, vigentes até 31 de dezembro de 2016, atentando-se que conforme prevista do art. 137, parágrafo único os cargos de Diretor Jurídico e Encarregado da Contabilidade estão em extinção.

Para visualizar clique no arquivo a seguir:

Quadro de Pessoal
 

Lei Complementar nº 159 de 19 de novembro de 2002
 

Lei Complementar nº 159 de 19 de novembro de 2002 em que seu artigo 62 e parágrafos fixa a atualização monetária dos tributos municipais pelo IGPM/FGV bem como o juros de mora e multa pela inadimplência (devidamente autenticada e com certidão de publicação).

Clique no arquivo a seguir:Lei Complementar 159 de 19 de novembro de 2002
 

Edital de Homologação do Concurso Público nº 001/2016

O Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM – informa que nesta sexta-feira (05 de janeiro de 2017) foi publicado no jornal local desta cidade (Jornal de São Manuel) o edital de homologação do concurso público nº 001/2016.

Para ler o edital na integral clique no link a seguir:

iprem-sm-edital-de-homologacao-concurso-publico-001_2016

O edital também se encontra disponivel no diario oficial eletronico do site da Prefeitura de São Manuel (http://www.diariooficialeletronico.jor.br/sao_manuel/)

 

 

 

 

 

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